TJDFT - 0750343-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das faturas em aberto, relativas aos imóveis representados pelo número de inscrição 887357-7, 887359-3, 670514-6, 600732-5, 750749-6 e 750750-1, entre os meses de fevereiro de 2020 a outubro de 2024.
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2% nos moldes do art. 111 da Resolução n. 14/2011 da Adasa.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/06/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750343-47.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a petição de id. 233792273.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 28/04/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750343-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES.
Narrou a autora que: (i) atua na prestação de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário do Distrito Federal; (ii) estão pendentes de pagamento as contas/faturas de titularidade do réu, referente ao fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários em diversos imóveis situados no Guará/DF e Samambaia/DF; (iii) os atrasos correspondem aos meses de fevereiro de 2020 a outubro de 2024, totalizando um valor original de R$ 6.073,34, que atualizado até 18/11/2024 corresponde a R$ 8.394,84;(iv) embora notificada extrajudicialmente, o requerido quedou-se inerte e não adimpliu com os valores devidos.
Requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 8.394,84 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais oitenta e quatro centavos), referentes aos meses em atraso, assim como ao pagamento das prestações que vencerem no decorrer da ação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Em sede contestatória, o requerido aduziu que: (i) não requereu a prestação de serviços de água e esgoto para os imóveis cujas contas estão sendo cobradas: Polo de Modas Rua 17, Lote 06, Guara II (Área comum); QE 19, Conjunto A, Loja 39, Guara II (Área comum e Apt 101); e QN 312, Conjunto 07, Lote 02, Samambaia-DF (Apt. 101, 301 e 302); (ii) três dos imóveis no período da cobrança já eram de propriedade da empresa P&A Promotora de Negócios, Investimentos e Cobranças Ltda, CNPJ 06.***.***/0001-44: Polo de Modas Rua 17, Lote 06, Guara II (Área comum) e QN 312, Conjunto 07, Lote 02, Samambaia-DF (Apt. 101, 301 e 302); (iii) os imóveis Polo de Modas Rua 17, Lote 06, Guara II e QN 312, Conjunto 07, Lote 02, Samambaia-DF foram de sua propriedade em época anterior ao débito, tendo sido transferidos a terceiros; (iv) o imóvel QE 19, Conjunto A, Loja 39, Guara II, nunca foi de sua propriedade; (v) a responsabilidade pelos débitos de água e esgoto é de quem obteve a prestação do serviço, ou seja, o proprietário ou locatário da época, e não pode ser imputada ao proprietário anterior.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, incumbindo à CAESB a demonstração da contratação dos serviços pelo réu no período cobrado, do efetivo usufruto dos serviços por ele, e de que ele é o devedor e efetivo usuário de água e esgoto dos imóveis em período em que não era mais ou nunca foi proprietário, possuidor ou ocupante (ID. 224782344).
Réplica ofertada (ID. 227748319).
Em suma, aduziu que: a) era dever do requerido informar sobre quaisquer mudanças na titularidade ou ocupação do imóvel para que a responsabilidade pelas contas pudesse ser devidamente transferida; b) na ausência de comunicação formal de alteração cadastral, o requerido permanece como responsável pelas obrigações contratuais relacionadas ao fornecimento de água e esgoto; c) a Resolução n.º 14/2011 da Adasa estabelece que o usuário é responsável pelo pagamento da fatura e por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, cujo descumprimento dessas determinações pelo requerido o torna responsável pelas dívidas; d) o requerido não apresentou provas de ter tentado realizar a alteração cadastral e ter sido impedido, o que poderia, em tese, mitigar sua responsabilidade (ID. 227748319). É o relatório.
Decido.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos. a) Se o réu solicitou os serviços da Caesb em todos os imóveis que constam das faturas em aberto; b) Se a empresa P&A Promotora é a titular dos serviços prestados em algum dos imóveis no período de cobrança; c) Se o réu formalizou pedido de transferência de titularidade em algum dos imóveis indicados na inicial.
Em face da relação de consumo e considerando que a autora detém o controle sobre o cadastro do fornecimento dos serviços por ela prestados, ela detém melhores condições de provar a titularidade cadastral dos imóveis onde constam as faturas em aberto, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor/réu, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para que junte a documentação sobre o seu controle de fornecimento do serviço de água e esgoto nos imóveis indicados na inicial.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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03/02/2025 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 03:00
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:44
Outras decisões
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19/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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