TJDFT - 0716386-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE VELOSO ARENA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:53
Homologado o pedido
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIGI ARENA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ OTTAVIO VELOSO ARENA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716386-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PHILIPPE VELOSO ARENA, LUIZ OTTAVIO VELOSO ARENA, LUIGI ARENA JUNIOR REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para saneamento do processo de jurisdição voluntária e ensejar a sua finalização, determino as seguintes providências: 1) a parte requerente deverá recolher as custas devidas e comprovar o sepultamento no prazo de 10 dias; 2) dar novas vistas ao MP, pois apesar da manifestação que não há interesse, a intimação é obrigatória em procedimentos de jurisdição voluntária e alcançar reflexos em registro público e demais normas de ordem pública.
Em seguida, conclusão para sentença à luz do art. 355 do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:29
Outras decisões
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01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
-
29/03/2025 00:15
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:04
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:04
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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