TJDFT - 0709913-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de SILVANA AQUINO NEVES VALADARES - CPF: *91.***.*85-68 (AGRAVANTE) e provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709913-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA AQUINO NEVES VALADARES AGRAVADO: ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SILVANA AQUINO NEVES VALADARES, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0709398-58.2024.8.07.0020, em que contende JOAO BRUNO FASSANARO DA SILVA, representado pela MP HOME IMOBILIARIA LTDA – ME, contra ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES.
A decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a exclusão de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES do polo passivo do feito e a inclusão de SILVANA AQUINO NEVES no polo passivo do feito (ID 220247806): “Trata-se de arguição de preliminar, sob a alegação de ilegitimidade da parte ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES para figurar no polo passivo do feito.
A parte requerente requer a rejeição da preliminar apresentada, conforme petição de ID 205097534. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão a parte requerida.
Há que se falar em ilegitimidade da parte ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES para compor o polo passivo do feito, pois o contrato de locação não fora firmado por esse agente, mas por SILVANA AQUINO NEVES que o assinou digitalmente, conforme documento de ID 195919352.
Verifico ainda que a decisão (ID 195919360) nos Autos nº. 0703501-49.2024.8.07.0020 do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras determinou que ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES saísse da habitação em comum do casal e não o contrário.
Sendo assim, a notificação extrajudicial de ID 195919357 não tem o condão de desfazer a determinação judicial nem as obrigações contratuais contraídas por quem firmou o contrato, no caso SILVANA AQUINO NEVES.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como determino a exclusão de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES do polo passivo do feito e a inclusão de SILVANA AQUINO NEVES no polo passivo do feito.
ANOTE-SE.
Preclusa esta decisão, CITE-SE a parte requerida.
Publique-se.
Intime-se".
Em seu agravo, a parte agravante alega que não reside no imóvel, portanto, é impossível o pleito de despejo contra ela.
Afirma que não sendo moradora, não pode ser despejada, e por consequência não justifica sua inclusão no polo passivo da ação.
Além disso, aduz que o próprio Sr.
Roberto assumiu que mora no imóvel, logo contra ele devem recair os encargos da moradia.
Esclarece que a petição inicial nos autos originários demonstra com clareza e com provas que houve a notificação quanto ao divórcio e a transferência de responsabilidade pelo contrato.
Tanto que a ação foi ajuizada em face do Sr.
Roberto e ao longo de todo o processo, tendo ciência de que ele é o morador, a ele permanece a cobrança.
Informa que, de acordo com o art. 12 da Lei 8.245/1991, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Apesar de a requerida, ora agravante, nunca ter morado no imóvel, afirma que enquanto esteve como responsável, pagou mensalmente as prestações devidas.
E, ainda afirma que, após o divórcio fez a comunicação de que o dever pelo pagamento da locação ficaria a cargo do Sr.
Roberto.
Enfatiza que o chamamento ao processo foi feito de modo irregular, ao passo que a demandada deveria ter sido citada em 30 dias e o Sr.
Roberto se aproveitou da situação, para continuar morando no imóvel por mais sete meses em prejuízo do autor e intenção de direcionar a responsabilidade para a ex-esposa, ora demandada.
Assim, requer a título de Antecipação de Tutela Recursal, a reforma da decisão agravada para determinar a manutenção do Sr.
Roberto no polo passivo da ação e, no mérito, o reconhecimento do transcurso do prazo de 30 dias para citação estabelecido no artigo 131 do CPC2, tornando sem efeito o chamamento ao processo, a fim de que a lide prossiga com apenas com o Sr.
Roberto na condição de réu É o relatório.
O recurso é tempestivo e encontra-se apto a ser processado.
O preparo foi devidamente recolhido (ID 69964972).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Os autos de origem se referem à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em atraso, ajuizada por João Bruno Fassanaro da Silva, representado por sua procuradora, MP Home Imobiliária Ltda – ME, em face de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES.
O contrato de locação do imóvel situado na “sala de no 40 do Edifício Alfa Mix Center, situado na Quadra 204, Lote 02, Praça Pardal, Águas Claras/DF” (ID 195919352) foi firmado no dia 3/1/2024 por Silvana Aquino Neves (ID 195919354).
Em 2/4/2024 a agravante Silvana Aquino Neves notificou extrajudicialmente a MP Home Imobiliária Ltda - ME, do seu divórcio com o Sr.
Roberto Diego Lopes Valadares, ocorrido em 26/2/2024 (ID 187833142), e que este continuaria residindo no imóvel locado, ficando sub-rogado nos direitos e deveres do locatário, na forma do art. 12 da Lei n° 8.245/1991 (ID 195919357).
A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material.
Nos termos do art. 12, § 1º, do CPC, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, desde que notificado o locador, a fim de que reste caracterizada a sub-rogação da avença locatícia em face exclusivamente do cônjuge que permanecer no imóvel.
Demonstrada a anterior comunicação do locatário ao locador sobre eventual divórcio, deve continuar com o cônjuge que permanecer no imóvel, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis.
Apenar fica afastada a ilegitimidade passiva ad causam quando constatada a existência de inadimplemento contratual anterior à comunicação pelo locatário ao locador sobre decisão judicial de separação conjugal e não obrigação sobre os alugueis do imóvel locado.
A responsabilidade do ex-cônjuge que saiu do imóvel locado fica circunscrita aos aluguéis vencidos nos meses anteriores à comunicação aos locadores da decisão judicial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “LOCAÇÃO.
DESPEJO.
DIVÓRCIO.
ARTIGO 12, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.245/1991.
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUB-ROGAÇÃO.
CÔNJUGE QUE PERMANECEU NO IMÓVEL. 1.
Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, bastando para tanto a notificação ao locador, a fim de que reste caracterizada a sub-rogação da avença locatícia em face exclusivamente do cônjuge que permanecer no imóvel. 2.
Afasta-se o pleito de ilegitimidade passiva ad causam quando constatada a existência de inadimplemento contratual anterior à comunicação pelo locatário ao locador sobre decisão judicial de separação conjugal e não obrigação sobre os alugueis do imóvel locado. 3.
A responsabilidade do ex-cônjuge que saiu do imóvel locado fica circunscrita aos aluguéis vencidos nos meses anteriores à comunicação aos locadores da decisão judicial. 4.
Fica o cônjuge que permaneceu no imóvel sub-rogado no contrato, pois o negócio jurídico deve se ater mais a intenção de vontade manifestada na declaração do que à sua literalidade. 5.
Dar parcial provimento.
Unânime. (20150110740514APC, Relator(a): Romeu Gonzaga Neiva, 4ª Turma Cível, DJe: 27/06/2016).
Defiro o pedido de antecipação de tutela determinar a manutenção do Sr.
Roberto Diego Lopes Valadares no polo passivo da ação, até decisão final do colegiado.
Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:13:30.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
27/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709913-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA AQUINO NEVES VALADARES AGRAVADO: ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SILVANA AQUINO NEVES VALADARES, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0709398-58.2024.8.07.0020, em que contende JOAO BRUNO FASSANARO DA SILVA, representado pela MP HOME IMOBILIARIA LTDA – ME, contra ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES.
A decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a exclusão de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES do polo passivo do feito e a inclusão de SILVANA AQUINO NEVES no polo passivo do feito (ID 220247806): “Trata-se de arguição de preliminar, sob a alegação de ilegitimidade da parte ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES para figurar no polo passivo do feito.
A parte requerente requer a rejeição da preliminar apresentada, conforme petição de ID 205097534. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão a parte requerida.
Há que se falar em ilegitimidade da parte ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES para compor o polo passivo do feito, pois o contrato de locação não fora firmado por esse agente, mas por SILVANA AQUINO NEVES que o assinou digitalmente, conforme documento de ID 195919352.
Verifico ainda que a decisão (ID 195919360) nos Autos nº. 0703501-49.2024.8.07.0020 do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras determinou que ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES saísse da habitação em comum do casal e não o contrário.
Sendo assim, a notificação extrajudicial de ID 195919357 não tem o condão de desfazer a determinação judicial nem as obrigações contratuais contraídas por quem firmou o contrato, no caso SILVANA AQUINO NEVES.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como determino a exclusão de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES do polo passivo do feito e a inclusão de SILVANA AQUINO NEVES no polo passivo do feito.
ANOTE-SE.
Preclusa esta decisão, CITE-SE a parte requerida.
Publique-se.
Intime-se".
Em seu agravo, a parte agravante alega que não reside no imóvel, portanto, é impossível o pleito de despejo contra ela.
Afirma que não sendo moradora, não pode ser despejada, e por consequência não justifica sua inclusão no polo passivo da ação.
Além disso, aduz que o próprio Sr.
Roberto assumiu que mora no imóvel, logo contra ele devem recair os encargos da moradia.
Esclarece que a petição inicial nos autos originários demonstra com clareza e com provas que houve a notificação quanto ao divórcio e a transferência de responsabilidade pelo contrato.
Tanto que a ação foi ajuizada em face do Sr.
Roberto e ao longo de todo o processo, tendo ciência de que ele é o morador, a ele permanece a cobrança.
Informa que, de acordo com o art. 12 da Lei 8.245/1991, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Apesar de a requerida, ora agravante, nunca ter morado no imóvel, afirma que enquanto esteve como responsável, pagou mensalmente as prestações devidas.
E, ainda afirma que, após o divórcio fez a comunicação de que o dever pelo pagamento da locação ficaria a cargo do Sr.
Roberto.
Enfatiza que o chamamento ao processo foi feito de modo irregular, ao passo que a demandada deveria ter sido citada em 30 dias e o Sr.
Roberto se aproveitou da situação, para continuar morando no imóvel por mais sete meses em prejuízo do autor e intenção de direcionar a responsabilidade para a ex-esposa, ora demandada.
Assim, requer a título de Antecipação de Tutela Recursal, a reforma da decisão agravada para determinar a manutenção do Sr.
Roberto no polo passivo da ação e, no mérito, o reconhecimento do transcurso do prazo de 30 dias para citação estabelecido no artigo 131 do CPC2, tornando sem efeito o chamamento ao processo, a fim de que a lide prossiga com apenas com o Sr.
Roberto na condição de réu É o relatório.
Ao que consta dos autos, a agravante apresentou recurso sem comprovar, no ato de interposição, o pagamento da guia correspondente ao preparo recursal.
Cabe registrar, ainda, que não consta a informação de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe à recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Não o fazendo, será intimado, “na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Dentro desse contexto, com espeque no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:45:10.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
19/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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