TJDFT - 0717192-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:33
Expedição de Carta.
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29/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:37
Outras decisões
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28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717192-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: TAMIRES ROBERTA PIRES CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do Banco Neon Pagamento que comunica que TAMIRES ROBERTA PIRES possui conta de pagamento cadastrada junto a instituição, a qual em atendimento a ordem judicial foi devidamente bloqueada, bem como informa que a chave pix 55(19) 99664-185 não está cadastrada nesta Instituição.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Dê-se vista à parte autora.
Em seguida, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:04:40.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
28/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717192-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: TAMIRES ROBERTA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de TAMIRES ROBERTA PIRES, na qual formula pedido de tutela provisória para para que seja determinado: I) que a ré se abstenha de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio, sob pena de multa diária; II) que a operadora VIVO proceda e comprove nos autos o bloqueio da linha telefônica +55 (19) 99664-1850, que estaria sendo utilizada para práticas ilícitas; que a empresa META PLATFORMS INC., proprietária/responsável pelo aplicativo Facebook e outros, proceda o bloqueio e suspensão da conta WhatsApp vinculada ao número +55 (19) 99664-1850; que a instituição NEON PAGAMENTOS exiba informações cadastrais referentes à conta bancária vinculada à chave PIX +55 (19) 99664-1850, de titularidade da ré, bem como apresente o histórico de transações desde janeiro de 2025, pugnando ainda pela suspensão da conta bancária e bloqueio dos valores nela constantes para garantia de eventual reparação civil.
Decido.
Deflui dos autos que há indícios de fraude eletrônica e contrafação – uso não autorizado de material de propriedade intelectual da empresa autora – com risco de danos à sua atividade e aos consumidores, consoante os termos de relatório de captura técnica de ID n. 231414963 e demais documentos, como prints de aplicativos e sistemas.
Com efeito, plausível o pedido de tutela inibitória para cessar o ato impugnado ante indícios de fraude/contrafação e uso não autorizado de propriedade intelectual com prejuízo à empresa demandante e aos consumidores lesados ou com potencialidade de o serem.
Assim, divisa a presença dos requisitos para a concessão em parte da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto a tutela inibitória liminar tem respaldo em prova pré-constituída e risco de dano ou ineficácia do provimento à luz do art. 300 do CPC.
No caso, não se pode aguardar a citação da parte contrária para o regular exercício da defesa (contraditório), pois há risco imediato à imagem da empresa autora e aos consumidores expostos à conduta da ré em potencial.
Após a citação poderá o Juiz reexaminar a tutela com a ampliação da cognição da matéria.
Sobre o tema, dispõe o art. 22 da Lei 12.965/14: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
A Lei não exige a comprovação do ilícito, mas apenas indícios mínimos.
Logo, em via de cognição sumária não há como atestar a inexistência de indícios, devendo prevalecer o interesse das empresa demandante em homenagem ao direito de acesso à Justiça e remoção de ato aparentemente ilícito de contrafação e propagar os serviços e produtos sem a devida autorização do proprietário (CF, art. 5º, XXXV).
Deveras, a possibilidade de o magistrado no processo de conhecimento sob o rito comum antecipar os efeitos da tutela final pretendida veio a fim de garantir que o tempo seja isonomicamente distribuído entre as partes, eliminando com justiça o litígio, de sorte a tutelar o direito da parte que tem razão, mas deve o Juiz preservar o contraditório e a ampla defesa, salvo nos casos expressamente autorizados por lei em que o contraditório pode ser postergado.
Destarte, é caso de parcial concessão da tutela, diante da bem lançada argumentação jurídica da parte autora, precedentes invocados e robustos indícios dá prática de ato ilícito em redes sociais para lesar a empresa autora e ludibriar consumidores, até em prestígio à segurança jurídica, com atuação preventiva do Poder Judiciário.
Quanto ao ofício às empresas META e TIM necessário garantir o contraditório e a ampla defesa, pois não se pode liminarmente determinar bloqueio genérico do terminal, devendo-se aguardar a citação da parte demandada.
Ademais a interrupção e bloqueio de acesso deve se ater aos cursos e materiais de propriedade da empresa autora, de modo que se deve aguardar a citação da parte demandada e a demonstração de que mesmo intimada e citada continua a oferecer curso/material de propriedade da empresa autora em redes sociais.
Igual sorte se aplica às informações protegidas pelo sigilo bancário.
A consulta ao sistema Infojud (anexo) já indica os dados cadastrais para fins de qualificação da parte ré, reservando-se para momento oportuno a instrução processual com outros dados, máxime porque não se admite pedido genérico que alcance qualquer informação ou mesmo o bloqueio de contas e linhas telefônicas de forma inespecífica.
Por fim, nada impede a empresa autora de noticiar eventual crime às autoridades policiais ou ao Ministério Público, a prescindir de atuação do Juízo Cível.
Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar: a) à réu a suspensão de divulgação e comercialização de cursos online, materiais e conteúdo de propriedade da parte autora, inclusive por mídias sociais vinculadas ao terminal +55 (19) 99664-1850, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por divulgação/comercialização até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Expeça-se mandado de intimação. b) ao banco NEON PAGAMENTO o bloqueio da conta vinculada à chave PIX +55 (19) 99664-1850, tendo como titular a demandada TAMIRES ROBERTA PIRES (CPF n. *40.***.*87-10), com indisponibilidade de eventuais valores nela existentes, até ulterior decisão judicial.
Deverá ainda esclarecer as circunstâncias em que fora promovida a abertura da referida conta, remetendo ao Juízo cópia dos documentos e dados apresentados pela correntista.
Oficie-se, com URGÊNCIA.
No mais, verifica-se que a petição inicial carece de ajustes, a fim de garantir a necessária segurança jurídica.
Isto porque o documento de ID n. 231414963 aponta que as tratativas para aquisição do material foram feitas com terceiro que se apresenta como "Júnior" e a experiência subministrada pelo que ordinariamente acontece em demandas como esta, a exemplo dos autos de n. 0713618-64.2021.8.07.0001, os reais responsáveis pela venda indevida do material frequentemente utilizam-se do nome de meios fraudulentos para abertura de contas digitais em nome de terceiros, tendo em vista a facilidade própria deste meio, bastando a apresentação de documentos, sem qualquer controle de segurança segurança mais acurado.
Ora, no mundo digital, os documentos pessoais podem facilmente cair nas mãos erradas, devendo a parte ofendida, portanto, demonstrar que os danos foram de fato causados pela ré.
Atento ao dever de cooperação, por ora, oficie-se à operadora VIVO S.
A. para que informe os dados do titular da linha de n. +55 (19) 99664-1850.
Vindo ambas as respostas (NEON e VIVO), dê-se vista à parte autora.
Em seguida, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Sem prejuízo, recolha a autora as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 18:10
Concedida em parte a tutela provisória
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02/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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