TJDFT - 0730046-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 15:24
Baixa Definitiva
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12/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIENY SHAIENNY MARQUES SANTOS BRITO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:14
em cooperação judiciária
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI 911/1969.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DO CREDOR.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na Ação de Busca e Apreensão, o cumprimento da liminar é condição de prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado, como se observa do art. 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei número 911/1969. 2.
A inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar ou converter o feito em Ação Executiva enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que tal omissão inviabiliza o prosseguimento do feito e impossibilita a citação. 2.1 No entanto, se afigura prematura a extinção do feito por ausência de pressuposto processual quando o juízo de origem deixa de analisar pedido de prazo suplementar para juntada de guia das custas processuais intermediárias devidamente recolhidas. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
18/03/2025 16:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/01/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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23/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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