TJDFT - 0700070-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:50
Outras decisões
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11/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/07/2025 09:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARROZO DE LIMA - CPF: *77.***.*44-20 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARROZO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700070-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO BARROZO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 239872541 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 07:39:38.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700070-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO BARROZO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão autoral consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade no percentual máximo, de 20%, bem como ao pagamento dos valores devidos sob aquela natureza.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do adicional de insalubridade.
De início, quanto à impugnação a gratuidade de justiça, REJEITO-A.
Isso porque, a parte autora comprova a ausência de elevada remuneração em ID 230076455 e 230076454.
Ademais, o réu não esclarece com precisão a fonte de renda excessiva ou patrimônio detido pela autora a ponto de justificar o indeferimento do benefício.
Não há outras questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC).
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que o autor reúne de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação de regência para o percebimento do adicional de insalubridade nos termos narrados na inicial.
A parte autora requereu a produção e prova pericial.
O réu permaneceu silente.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial.
Portanto, defiro a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA.
Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts, que, nesta ordem, deverão ser intimados para que se manifestem nos termos já delineados: RAYLTON DE CARVALHO GOMES, JUNIO BARBOSA DA SILVA, SERGIO LINHARES DE SOUSA.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Fica a parte autora intimada a disponibilizar ao perito itens necessários à análise, bem como à parte ré a fornecer todas as informações técnicas de sua posse eventualmente requeridas.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:50:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2025 13:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 04:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARROZO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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