TJDFT - 0709622-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 18:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
07/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709622-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante da inércia da parte autora.
O requerente alega que a ausência de andamento processual teria decorrido de circunstâncias excepcionais, notadamente por motivo de saúde da patrona e dificuldade de localização da parte requerida.
Todavia, não houve juntada de qualquer documento que comprove a alegada impossibilidade de atuação da patrona por motivo de saúde, ônus que cabia à parte interessada, especialmente diante da preclusão já operada.
Ademais, o processo já havia se desenvolvido com prazo suficiente para a prática dos atos necessários, não sendo demonstrada a existência de justo impedimento ou força maior para afastar os efeitos da preclusão e da extinção.
Dessa forma, não há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da sentença, razão pela qual mantenho a sentença de id n. 220195769, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:35
Indeferido o pedido de LUCAN BARQUETTE ALVES - CPF: *25.***.*05-07 (REQUERENTE)
-
11/12/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAN BARQUETTE ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAN BARQUETTE ALVES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCAN BARQUETTE ALVES em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:37
Outras decisões
-
12/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2024 17:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744481-98.2024.8.07.0000
Angela Beatriz Coelho Miranda
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 18:19
Processo nº 0703636-27.2025.8.07.0020
Marcelo Pereira Borge
Banco Alfa de Investimento S/A
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 08:50
Processo nº 0702870-77.2025.8.07.0018
Cristiane Pires Porto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 16:52
Processo nº 0712586-24.2021.8.07.0001
Daniel Oliveira de Azevedo
Vanessa Maria Trevisan
Advogado: Marco Antonio Trevisan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 16:42
Processo nº 0712586-24.2021.8.07.0001
Vanessa Maria Trevisan
Daniel Oliveira de Azevedo
Advogado: Daniel Oliveira de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 13:08