TJDFT - 0702478-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:27
Nomeado perito
-
02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2025 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
A despeito dos provimentos pretéritos, relativos ao não atendimento das determinações de emenda à peça de ingresso, observo que a autora as cumpriu no ID 241290026. 2.
Considerando que não houve a angularização processual e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, torno sem efeito os decisórios de IDs 238392357, 239606701 e 241066663, e promovo o regular andamento do feito. 3.
Recebo a emenda de ID 241290027, a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 4.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro, cumulada com pedidos de tutela de urgência e compensação por danos morais, movida por GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. 5.
A autora relata, em síntese, que celebrou com as rés seguro de vida (apólice 114449), com cobertura para invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente, com capital segurado até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 6.
Aduz que sofreu acidente em 17.10.2022, cujas lesões se consolidaram em invalidez permanente em 20.02.2024. 7.
Expõe que as rés, no entanto, negaram a cobertura postulada, sob o argumento da prescrição de sua pretensão, o que reputa abusivo. 8.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o pagamento da indenização vindicada. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 11.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 12.
Com efeito, o termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado (Enunciado 278 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça). 13.
Essa análise, contudo, não dispensa a incursão na fase instrutória, tampouco a oitiva da parte contrária, mormente porque não se divisa dos autos prova documental cabal nesse sentido, a infirmar a probabilidade do direito invocado. 14.
Da mesma forma, não observo o perigo de dano, pois as lesões se iniciaram no ano de 2022, sendo plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito e o julgamento da matéria em sede de cognição exauriente. 15.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 16.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 19.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 239606701, a qual não acolheu os aclaratórios anteriormente opostos. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, apesar dos 2 (dois) embargos de declaração opostos, sequer cumpriu a determinação de emenda de ID 235183319, a tornar acertada a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 238392357. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/06/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se a retirada da anotação dos autos. 2.
Tendo em vista o pedido de emenda à inicial de ID 235134001, venha nova peça de ingresso aos autos, na íntegra, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA - CPF: *24.***.*00-40 (RECONVINTE).
-
09/05/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
19/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:05
Outras decisões
-
17/03/2025 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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