TJDFT - 0715833-71.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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11/07/2025 18:48
Conhecido o recurso de RONEI GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *07.***.*67-83 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715833-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONEI GONCALVES DE ANDRADE APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por RONEY GONÇALVES DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, na ação de revisão de cláusulas contratuais movida pelo ora Apelante em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedente liminarmente a ação.
Primeiramente, nada a prover em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois o caso não se amolda às exceções previstas no art. 1.012 § 1º do CPC, portanto, trata-se de recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal.
Ademais, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 71573009), nas quais suscita preliminar ao mérito do recurso apresentado pelo Agravante.
O Apelado alega que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, pois não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão.
Com vistas a privilegiar o contraditório substancial (arts. 9º e 10, do CPC), INTIME-SE o Apelante para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre a preliminar suscitada pelo Agravado.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025 16:45:07.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:29
em cooperação judiciária
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13/05/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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