TJDFT - 0702475-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JADER IVAN SARDAGNA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Civil e processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença – decisão que majorou o valor da multa por descumprimento da obrigação de não fazer – regularidade e observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Cobrança de multa já paga - impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a majoração da multa por descumprimento de obrigação de não fazer e indeferiu a cobrança de multa já paga. 2.
Aduz o agravante que a empresa agravada vem sistematicamente descumprindo a obrigação de não fazer, consistente em não encaminhar mensagens de qualquer natureza para o telefone ou e-mail do autor, com a finalidade de ofertar produtos e serviços.
Apesar de pagar multa de R$ 4.000,00, a requerida continua descumprindo a obrigação, razão pela qual seria devida uma nova quantia de R$ 4.000,00.
Por fim, aduziu que a majoração da multa para R$ 300,00, a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 6.000,00, é insuficiente, requerendo que seja fixada em R$ 1.000,00 por cada ato e sem limite.
II.
Questão em discussão 3.
São duas as questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança do valor de R$ 4.000,00; e (ii) se a majoração aplicada da multa é suficiente.
III.
Razões de decidir 4.
A cobrança da multa de R$ 4.000,00, pelo descumprimento da obrigação de não fazer, foi reconhecida pela decisão datada de 17.04.2024.
Seu pagamento foi comunicado ao juízo em 23.04.2024 e o alvará de levantamento foi expedido em 16.05.2024, de modo que não se perdura a mesma multa após o seu pagamento. 5.
Quanto à necessidade de revisão da majoração do valor da multa para adequar ou assegurar maior eficácia ao cumprimento da obrigação, não verifico que Sua Excelência na origem tenha fixado valor a menor do que a razoabilidade e proporcionalidade indicavam.
O simples fato de receber mensagens com oferta publicitária, por mais desagradável que seja sua insistência, não pode provocar uma situação de enriquecimento desproporcional que justifique seu arbitramento em R$ 1.000,00 por ato e sem qualquer limitação. 6.
Ante essas considerações, impõe-se a confirmação da decisão agravada com o improvimento do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. 8.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de JADER IVAN SARDAGNA - CPF: *29.***.*08-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/01/2025 12:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/11/2024 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:42
Negado seguimento a Recurso
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15/10/2024 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/10/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/10/2024 12:10
Decorrido prazo de JADER IVAN SARDAGNA - CPF: *29.***.*08-46 (AGRAVANTE) em 15/10/2024.
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11/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/10/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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