TJDFT - 0746269-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
16/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746269-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: DIAMOND SERVICE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 05/09/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 28/08/2025, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/08/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 17:24:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora nos termos do artigo 921, III do CPC. -
25/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:25
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE FIGUEIREDO VELOSO em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746269-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE RICARDO DE FIGUEIREDO VELOSO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE BRITO DE FIGUEIREDO VELOSO REU: DIAMOND SERVICE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSE RICARDO DE FIGUEIREDO VELOSO em desfavor de DIAMOND SERVICE LTDA..
Por meio da sentença de id. 228538752, o 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação homologou acordo firmado entre as parte no presente feito.
Cumpre destacar que o acordo foi parcial, conforme documento de id. 227444740: Cláusula Segunda.
Da Perícia do Veículo.
As partes concordam que o veículo MMC/PAJERO IO, Placa JEN 0011 DF, Ano Fabricação/Modelo: 1999/2000, Chassi JMYLNH76WYYX00285, Renavam *07.***.*82-11, objeto da lide será submetido a perícia com o fito de verificar quais serviços e peças que foram realizadas ou substituídas.
Concomitantemente, as partes acordam que a parte requerida terá até a data de 27/03/2025, que apresentar nos autos a relação de todas as peças de serviços realizados, inclusive com as notas fiscais e conversas tratadas com o Sr.
José Ricardo, que deram aso a realização do serviço.
Concordam, ainda, as partes que após a apreciação da perícia e da documentação acostada pela parte requerida, haverá a composição de valores a receber ou a pagar conforme as manifestações a serem juntadas nos autos do processo. (...) Cláusula Sexta.
Do prosseguimento do feito em relação à parte requerida DIAMOND SERVICE LTDA A(s) parte(s) autora(s) requer(em) o prosseguimento do feito em relação à parte requerida DIAMOND SERVICE LTDA, em face dos pedidos constantes da cláusula segunda e conforme ali ajustados.
Através da petição de id. 232875819, se manifesta a parte autora.
Informa que, ultrapassado o prazo concedido, a requerida não cumpriu a obrigação constante do acordo.
Requer, assim, o prosseguimento do feito.
Decido.
Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca das alegações de id. 232875819 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:16:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:25
Homologada a Transação
-
11/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2025 21:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/02/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:59
Decretada a revelia
-
16/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708228-56.2025.8.07.0007
Maria do Carmo da Costa Pereira
Arilson Pereira dos Santos
Advogado: Sebastiao Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 10:57
Processo nº 0727864-70.2018.8.07.0001
Lucas de Oliveira de Araujo
Lucas de Oliveira de Araujo
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2018 20:42
Processo nº 0707587-29.2025.8.07.0020
Geremias Andrade Sousa
Fabiana Quadros de Oliveira Ribeiro
Advogado: Thiago Moreira Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:40
Processo nº 0719460-83.2025.8.07.0001
Adalzira Franca Soares de Lucca
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 12:10
Processo nº 0705019-91.2025.8.07.0003
Eduardo Teles Pereira
Rosa Maria da Conceicao Tavares
Advogado: Eduardo Teles Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 21:00