TJDFT - 0705019-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2025 13:25
Processo Desarquivado
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04/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705019-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO TELES PEREIRA EXECUTADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 241131858. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:33
Deferido o pedido de EDUARDO TELES PEREIRA - CPF: *23.***.*37-49 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705019-91.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO TELES PEREIRA EXECUTADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de execução de honorários advocatícios em desfavor de ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES, oriundos da sentença proferida nos autos do processo de inventário de nº 0004561-09.2011.8.07.0003, transitada em julgado em 23/09/2024 (ID. 211954923), fixados previamente no percentual de 3% do monte-mor.
Embora haja julgados que entendam ser do juízo sucessório a competência para o processamento de cumprimento de sentença, no que diz respeito à verba honorária, no caso das Varas de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal, esse procedimento não se faz possível, em razão da matéria e especificidades inerentes à essa Vara.
Mesmo que o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil disponha ser competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição o processamento da execução fundada em título judicial, é bem de ver que, de acordo com o artigo 28 da Lei Federal nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios – LOJ-DF), a Vara de Órfãos e Sucessões é afeita a matérias sucessórias, de cunho eminentemente administrativo.
Por oportuno, vejamos o que dispões o Art. 28 da LOJ-DF, que induz taxatividade à competência das varas sucessórias: “Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade”.
Dessa forma, tendo-se havido o trânsito em julgado, encerrou-se a jurisdição especial, cuja competência residual deverá ser abarcada pelo juízo cível, o qual poderá, inclusive, tomar medidas específicas para a satisfação do crédito executado.
Ante o exposto, remetam-se os autos do processo em tela, a uma das varas Cíveis desta circunscrição judiciária, notadamente em razão da competência residual delas.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:07
Declarada incompetência
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18/02/2025 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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