TJDFT - 0708228-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708228-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ARILSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Faculto à parte ré juntar aos autos comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda) e extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
O réu colacione documento de identificação pessoal e comprovante de endereço.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 19:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ARILSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708228-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ARILSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 247046308, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708228-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ARILSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado para o REQUERIDO: ARILSON PEREIRA DOS SANTOS, ID 239254847, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação DESCONHECIDO.
De ordem e nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte Autora intimada, no prazo de 10(dez) dias, para dar cumprimento à decisão que recebeu a petição inicial, com indicação do endereço do réu.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:02:57.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DA COSTA PEREIRA - CPF: *82.***.*16-04 (REQUERENTE).
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21/05/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 18:11
Outras decisões
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19/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708228-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: PETERSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu a decisão anterior, em sua integralidade.
Em primeiro lugar, a emenda à inicial deverá ser apresentada na forma de petição inicial substitutiva, na íntegra.
Ou seja, deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL, notadamente para que não haja conflitos na interpretação dos pedidos.
De outro lado, como já se pontuou, a alteração da transferência da propriedade deverá ser precedida da regularização prévia da propriedade do imóvel.
Isso porque, a autora é apenas a promitente compradora do imóvel, não tendo realizado a baixa da anotação relativo à promessa de compra e venda do imóvel.
Nesse caso, a procuração de Id. 231440055 transferiu apenas a posse.
Assim, para a transferência da propriedade, não só a autora deverá comprovar a baixa de qualquer anotação na matrícula que a impeça, como também a existência de negócio jurídico prévio que tenha imposto essa obrigação ao réu.
Caso contrário, os pedidos deverão se liminar ao contrato que transferiu a posse do bem.
Defiro, portanto, a última oportunidade à autora para que regularize as questões apresentadas e apresente NOVA petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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03/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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