TJDFT - 0737201-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737201-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZERES HENRIQUE DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se manifeste sobre a petição e comprovante de depósito apresentados pela executada, bem como informe seus dados bancários com vista à transferência do numerário.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:58:14.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737201-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: HELENA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo para Zeres Henrique de Sousa, OAB: DF0041856A e o valor da causa para R$ 813,52 (ID 227617203) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. *documento datada e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:16
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 21:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de OZEAS LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/03/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2022 23:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 03:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:07
Juntada de aditamento
-
03/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709423-97.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Breno Rodrigues Ferreira
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:17
Processo nº 0702810-19.2025.8.07.0014
Selda das Gracas Brasil de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Wuilean da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 22:02
Processo nº 0702713-34.2025.8.07.0009
Mmr Alimentacao LTDA
Ms Multi Fundo de Investimento em Direit...
Advogado: Sandro Peres dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 22:43
Processo nº 0721782-59.2024.8.07.0018
Gabriela Pazzini Mueller
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 21:17
Processo nº 0737201-78.2021.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Ozeas Lima de Oliveira Junior
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 13:53