TJDFT - 0702810-19.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 00:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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04/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:52
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:18
Indeferido o pedido de SELDA DAS GRACAS BRASIL DE CARVALHO - CPF: *13.***.*11-15 (REQUERENTE)
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702810-19.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: SELDA DAS GRACAS BRASIL DE CARVALHO RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover a cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, ao que ressai da petição inicial metade das parcelas já foram cobradas e somente agora impugnadas, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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27/03/2025 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:41
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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