TJDFT - 0702713-34.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MMR ALIMENTACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702713-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MMR ALIMENTACAO LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-69 Parte ré: CAFE DEL PLATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0014-86 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 227396455.
Retifique-se a autuação para incluir MS Multi Fundo de Investimento em Direitos CR (CNPJ n. 39.***.***/0001-81) como ré neste processo e cite-se, juntamente com a outra requerida.
Cuida-se de demanda em que a autora, empresa do ramo alimentício, relata ter realizado junto à 1ª ré compra de R$ 554,01, para pagamento em 09/09/2024.
Conta ter solicitado o respectivo boleto para pagamento em 30/08, 04/09, 06/12 e 19/12/2024, conforme o procedimento indicado no rodapé da nota fiscal, sem resposta da requerida - que apenas enviou o documento em 07/01/2025.
No entanto, o autor afirma que mesmo após o pagamento do valor, foi surpreendido por protesto em seu nome, levado a efeito pela 2ª ré em 11/11/2025.
A requerente afirma, portanto, que houve cessão de crédito por parte da 1ª requerida, sem que tivesse conhecimento e sem observar os requisitos dispostos pelo Código Civil.
Conta que encaminhou à cedente notificação extrajudicial para que o apontamento fosse baixado, mas que aquela restou inerte, lhe causando prejuízos.
Assim, formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a baixa do protesto.
Decido.
Vejo presentes os requisitos exigidos para a concessão de tutela provisória, dispostos pelo art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito reside nos e-mails enviados pela autora à ré solicitando o boleto para pagamento (ID n. 226793834), na comprovação do efetivo adimplemento do débito que gerou o protesto (ID n. 226793831) e no fato de que foi empresa distinta quem o realizou (ID n. 226793833), o que denota a cessão de crédito alegada pela autora.
Por outro lado, o perigo de dano está consubstanciado no prejuízo ocasionado à requerente em relação ao óbice de obter crédito no mercado.
Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória para determinar que se oficie ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil, TDPJ e Protestos de Títulos de Taguatinga/DF (QSA 24, Lote 01, Taguatinga Sul/DF), para que proceda à imediata suspensão da publicidade do protesto do título DMI/47, apontamento 4950686, realizado no dia 11/11/2024 em nome da requerente (MMR Alimentação Ltda, CNPJ n. 42.***.***/0001-69).
Ficam ambas as rés intimadas de que devem se abster de realizar novo protesto em decorrência do débito discutido nesta demanda.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CAFÉ DEL PLATA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Endereço: Estrada Ferreira Guedes, 784, Galpão 8, Parte C, Potuverá, ITAPECERICA DA SERRA - SP - CEP: 06885-150 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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