TJDFT - 0703041-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703041-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MENDES MARTINS REU: STELA BETHANIA VARGAS VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito não se manifestou, id 243871879.
Faço intimar novamente o perito, prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:24
Indeferido o pedido de STELA BETHANIA VARGAS VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-11 (REU)
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24/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703041-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MENDES MARTINS REU: STELA BETHANIA VARGAS VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização ajuizada por CAMILA MENDES MARTINS em desfavor de STELA BETHANIA VARGAS VEÍCULOS EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que em 27/01/2024 adquiriu o veículo RENEGADE, placa PAS9199, por meio de contrato de compra e venda no estabelecimento do primeiro réu, por meio da entrega do veículo Gol, placa OXF5644, no valor de R$ 35.000,00 e o restante financiado junto ao segundo réu de 48 parcelas de R$ 1.655,38.
Narra que dois dias após a aquisição, o bem passou a apresentar problemas e foi verificado que o veículo possuía problemas no trocador de calor.
Apesar da tentativa de conserto, os problemas persistiram e em 29/02/2024 apareceu uma mensagem no painel de “verificar câmbio” e, a partir dai, seguiram diversas falhas mecânicas que levou ao acionamento do guincho para encaminhamento do veículo à oficina.
Conta que no dia 23/06/2024 o câmbio travou novamente o veículo foi enviado à oficina para substituição do módulo no valor de R$ 2.500,00 e, por acordo entre as partes, o autor pagou o valor de R$ 900,00.
Narra que no dia 21/01/2025 o veículo apresentou novamente problemas no câmbio, pois foi verificado que entrou água no câmbio.
Assim, informa que o veículo está com câmbio travado e sem condições de uso.
Portanto, pugna pela rescisão contratual, coma restituição dos valores pagos pelo autor e danos morais de R$ 5.000,00.
Citado, segundo réu ofertou contestação (id. 229038200), na qual alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por vício no veículo.
Afirma que não pode ser imputada responsabilidade à instituição financeira pela comercialização do veículo com vício, feita pelo primeiro réu.
Sustenta que no caso de rescisão do contrato de compra e venda, deverá o valor do financiamento ser devolvido.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o primeiro réu apresentou contestação (id. 229735373), na qual alega decadência e impugna a concessão de justiça gratuita à autora.
Sustenta que a autora omitiu a informação de que o veículo Gol dado como entrada no negócio, era proveniente de leilão.
Afirma que os vícios apresentado no Renegade são provenientes do uso normal do veículo e falta de manutenção preventiva, pois se trata de veículo do ano de 2016.
Por fim, argumenta inexistência de danos morais.
Requer improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 233303398.
Instadas a especificar as provas, os réus requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
O segundo réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não comercializou o veículo ao autor e que atuou como mero agente financeiro.
Todavia, em se tratando de relação de consumo, todos os prestadores de serviço da cadeia de consumo respondem pelos danos daí advindos.
Ademais, o financiamento do valor do veículo foi feito pelo segundo réu.
Portanto, possui legitimidade para responder à presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Em análise à prejudicial de mérito de decadência, verifico que não assiste razão o réu, uma vez que logo após a compra o veículo começou a apresentar problemas e as tentativas de solução administrativa se estenderam até janeiro de 2025, tendo sido ajuizada a presente demanda em fevereiro de 2025.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
DECLARO saneado o processo.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo o contrato em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter realizado mau uso do bem, sustentando a existência de vícios ocultos.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente aos réus, estes sim, que tem toda a condição de demonstrar a causa dos defeitos apresentados no veículo em um espaço de tempo pequeno da compra.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
O ponto controvertido a ser esclarecido é se o veículo comercializado pelo primeiro réu (RENEGADE, placa PAS9199) possui vícios ocultos ou se os problemas apresentados no veículo são provenientes do uso normal do bem e da ausência de manutenções rotineiras.
Portanto, imprescindível a realização de perícia na modalidade engenharia mecânica.
Ante o exposto, defiro o pedido do autor.
Todavia, com a inversão do ônus da prova, o primeiro réu deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois foi quem comercializou o bem.
Nomeio como perito o Sr.
DANIEL RAMOS FONSECA, na modalidade engenharia mecânica, com e-mail [email protected], telefones: (62) 99267-3153, do rol de peritos do TJDFT.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar a existência de vício oculto no veículo adquirido pela parte autora.
Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e ofertar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, intime-se o primeiro réu para se manifestar acerca da proposta ofertada pelo perito e, no caso de concordância, para realizar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703041-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MENDES MARTINS REU: STELA BETHANIA VARGAS VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 233303398, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/03/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:54
Outras decisões
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19/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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