TJDFT - 0733032-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733032-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALDA XAVIER DA SILVA REQUERIDO: TH VIAGENS E TURISMO LTDA, CATIVA TURISMO EIRELI DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 229267419), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 229267441).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (TH VIAGENS E TURISMO LTDA e CATIVA TURISMO EIRELI) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/03/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:07
Deferido o pedido de MARINALDA XAVIER DA SILVA - CPF: *83.***.*97-49 (REQUERENTE).
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18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TH VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CATIVA TURISMO EIRELI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2025 11:28
Decorrido prazo de MARINALDA XAVIER DA SILVA - CPF: *83.***.*97-49 (REQUERENTE) em 05/02/2025.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de TH VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:53
Juntada de petição
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23/01/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/01/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 04:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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