TJDFT - 0701833-15.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
VEÍCULOS ELÉTRICOS.
ACRÉSCIMO DE CONDICIONANTES PELA LEI DISTRITAL 7.591 DE 4/12/2024.
MAJORAÇÃO INDIRETA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para reconhecer a inexigibilidade do IPVA, no exercício de 2025, incidente sobre veículo elétrico adquirido em unidade federativa diversa do Distrito Federal, em razão da superveniência de norma que impôs nova condição para fruição da isenção tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à norma distrital que restringiu o gozo da isenção de IPVA a veículos adquiridos em estabelecimento localizado no Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restrição imposta pela Lei Distrital n. 7.591/2024, ao condicionar a isenção de IPVA à aquisição do veículo em estabelecimento localizado no Distrito Federal, configura majoração indireta do tributo, atraindo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF/1988. 4.
No que concerne ao princípio da anterioridade, é de sua teleologia “assegurar a previsibilidade da relação fiscal ao não permitir que o contribuinte seja surpreendido com um aumento súbito do encargo, confirmando o direito inafastável ao planejamento de suas finanças”, conforme entendimento esposado pela Suprema Corte. 5.
A exceção prevista no §1º do art. 150 da CF/1988 não se aplica à hipótese, pois trata exclusivamente da fixação da base de cálculo do IPVA, não abrangendo a modificação de requisitos para fruição de isenção. 6.
A cobrança do IPVA em fevereiro de 2025, com base em norma publicada em 4/12/2024, não observou o prazo de noventa dias exigido pela anterioridade nonagesimal, tornando ilegítima a exigência do tributo para o exercício de 2025.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc.
III, §1º; art. 155, inc.
III.
CTN, art. 111, inc.
II; art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564225-AgR-RS, Rel(a).
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, p. 18.11.2014.
TJDFT, APC 0701430-46.2025.8.07.0018, Rel(a).
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 08.08.2025.
TJDFT, APC 0701520-54.2025.8.07.0018, Rel(a).
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, p. 04.08.2025. -
16/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2025 22:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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