TJDFT - 0709775-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSINETE DIAS MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709775-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória.
Alega a inicial, em síntese, que consta anotação de prejuízo, inserida pelo banco réu no Sistema de Informações de Créditos.
Asseverou que a anotação consta no Sistema desde 05/2019.
Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e da dívida anotada no SRC, além da baixa da anotação e da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte ré apresentou defesa (id. 203761996).
Impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que: a) a autora é titular do cartão de crédito nº 5438 **** **** 0518, com número de conta *00.***.*88-87, aderido em 31/10/2017; b) a autora sempre teve ciência e a anuiu com o repasse de dados ao SCR do Banco Central; c) a parte autora deixou de adimplir as faturas do cartão a partir de dezembro de 2018; d) a conta da autora foi cancelada por inadimplemento; e) a parte autora quitou seu débito em 24/07/2020; e) o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) mostra todo o histórico de crédito do cliente com as instituições financeiras, motivo pelo qual atualmente ainda permanecem valores atrelados ao Banco CSF; f) o SCR não é órgão restritivo ou desabonador; g) atualmente inexistem quaisquer anotações vigentes perante o SCR.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica afirmando nunca ter contratado cartão de crédito com a ré.
Alegou não ter assinado qualquer termo de adesão ou contrato e afirmou não ter utilizado cartão da ré.
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
A requerida também não pugnou pela produção de provas.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a ausência de requerimentos probatórios formulados pelas partes.
Primeiramente, importante salientar que a relação jurídica discutida se trata de relação de consumo.
A parte ré desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC) e a parte autora é pessoa física que, apesar de alegar não ter utilizado os serviços da instituição financeira, foi exposta às práticas comerciais e contratais da demandada.
Equipara-se, portanto, a consumidor (art. 29 do CDC).
A demandante sustenta que houve anotação de dívida a ela vinculada no SCR, sem que tenha firmado qualquer contrato com a ré.
A requerida, por sua vez, juntou ao processo contrato de adesão a cartão de crédito que aduz ter sido firmado pela demandante.
Diante da juntada de contrato no qual consta assinatura atribuída à demandante, esta impugnou a autenticidade do documento, afirmando não ser sua a assinatura.
Alegada a existência de fraude, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, ou seja, comprovar que o consumidor voluntariamente firmou o contrato mencionado, obrigando-se ao pagamento das faturas decorrentes da utilização de cartão de crédito.
Tal ônus decorre de previsão legal, constante do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Verifica-se, pela análise do mencionado dispositivo legal, que, para a configuração da responsabilidade do fornecedor, basta que o consumidor demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o serviço prestado pelo fornecedor, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso demonstrado que o serviço foi prestado adequadamente.
No caso em análise, a prova da adequação do serviço prestado depende da comprovação, por parte do banco, da regularidade do negócio jurídico que ensejou a anotação realizada no sistema SCR.
Dito isso, verifica-se que o réu apresentou cópia de contrato, no qual consta assinatura atribuída à parte autora.
A parte autora, por sua vez, impugnou a autenticidade do documento, asseverando nunca tê-lo firmado e alegando falsidade de assinatura.
Diante dessa alegação de falsidade, cabia ao banco provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legais.
Isso porque, tratando-se de prova documental, o art. 429, II, do CPC, imputa àquele que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, em hipótese de impugnação de autenticidade.
E, no caso, o responsável pela elaboração do documento é a parte demandada.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Todavia, a parte demandada, intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado.
A ré não demonstrou, portanto, a regularidade da contratação do cartão de crédito.
Diante disso, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Cabe consignar que o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Desse modo, conforme o artigo 5º desta Resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ocorre que, no caso, não ficou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, que justificasse a inclusão de informações no SCR.
A parte ré não provou a adesão, pela autora, a cartão de crédito, cuja utilização teria ensejado o débito.
Não tendo sido demonstrada a anuência da autora quanto ao negócio jurídico, verifica-se a irregularidade da constituição da dívida lançada no cadastro.
Assim, se não havia relação jurídica entre as partes, consequentemente inexistia débito a ser informado ao Banco Central.
Trata-se de anotação indevida, portanto, tendo em vista a incorreção das informações registradas pela instituição financeira.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Destaca-se o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante disso, eventual contratação realizada por terceiros com utilização dos dados da autora está diretamente relacionada ao risco do exercício da atividade bancária no mercado de consumo, a ensejar a responsabilização da demandada.
Importante ressaltar que cabe à instituição financeira tomar as cautelas necessárias à confirmação da identidade da pessoa contratante e garantia da segurança tanto dos seus clientes quando de terceiros que possam ser afetados pelo exercício de sua atividade empresarial.
Portanto, a procedência dos pedidos autorais com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a baixa da anotação junto SCR são medidas que se impõem.
No que se refere ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, também procede.
Dos relatórios do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central que instruíram a inicial, verifica-se que a instituição financeira ré efetuou registro no SCR do BACEN (id. 200242189).
No entanto, conforme explicitado, a parte ré não demonstrou a regularidade da contratação de cartão de crédito, que teria ensejado a dívida.
Não se desincumbiu, pois, do ônus de comprovar a origem do apontamento, tampouco a validade da restrição impugnada (art. 373, inc.
II do CPC).
Assim, houve falha na prestação dos serviços pela requerida quanto à inserção de informação, no SCR, acerca de dívida inexistente.
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) apresenta natureza de cadastro restritivo de crédito.
Em que pese não se confundir com os bancos de dados de cadastros de inadimplentes, por possuir informações positivas sobre a capacidade de pagamento do consumidor, também contém informações negativas, como ocorre nos cadastros de inadimplentes, afetando a oferta de crédito ao consumidor.
Dessa forma, os débitos indevidamente inscritos no aludido sistema são aptos a impactar a aquisição de crédito pelos consumidores.
Por seu turno, não foram expostos argumentos pela requerida capazes de infirmar o direito do autor, porquanto o dano moral gerado por sua conduta é presumido, tendo em vista que a anotação, sem amparo em dívida válida, do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, gera abalo à sua honra.
Portanto, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a parte ré deverá indenizar o consumidor pelos danos morais que lhe causou.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito que ensejou as anotações de id. 200242189, bem como a baixa da anotação junto SCR (de R$ 932,05 e R$ 505,66, no período de 05/2019 a 05/2020), no prazo de quinze dias após trânsito em julgado. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, ou seja, de 05/2019 (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 01:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:01
Outras decisões
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14/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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