TJDFT - 0723709-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES VAZ em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SALES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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21/06/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 10:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES VAZ em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723709-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO EURIPEDES VAZ REVEL: GLAUCIA DE SALES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 236243034.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 220792619 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:00
Outras decisões
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19/05/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SALES ALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES VAZ em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), correspondente à cártula de cheque de ID 216946607, sobre o qual deve incidir atualização monetária, a contar da data de emissão, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de apresentação ao banco sacado (14/11/2022), em conformidade à Tese firmada no REsp 1.556.834/SP - Tema 942.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES VAZ em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:22
Decretada a revelia
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11/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SALES ALVES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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06/02/2025 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 03:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 06:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:12
Outras decisões
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08/11/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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