TJDFT - 0702767-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702767-70.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO LOPES SOARES JUNIOR Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO LOPES SOARES JUNIOR em desfavor do INSTITUTO QUADRIX e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, visando obter a sua inclusão definitiva na lista de candidatos com deficiência referente ao concurso promovido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor solicitou sua participação como candidato especial no referido certame, em razão de ser portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Alega que o edital do concurso indicou que seriam consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadravam no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012.
Sustenta, no entanto, que a Banca Examinadora, de forma discricionária e capacitista, deixou de considerar o autor como deficiente.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 233571330).
Citadas, as rés apresentaram contestação (IDs 238229475 e 239266517), pugnando pela improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica (ID 241775779).
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (IDs 242397734, 242801970 e 242993247).
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido (ID 243971606).
Sobreveio decisão decretando a revelia do Instituto Quadrix (ID 244047252).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor preencheu os requisitos para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para empregados públicos de nível médio, técnico e superior do quadro de pessoal da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, regido pelo Edital nº 01, de 21 de março de 2024 (ID 229934099).
De acordo com o art. 8º, § 2º, da Lei Distrital 4.949/12, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, o candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos: i) o conteúdo das provas; ii) os critérios de avaliação e aprovação; iii) o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
Ao se inscrever no certame, o candidato manifesta aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital normativo, por força do que dispõe o art. 18 da Lei Distrital 4.949/12.
Segundo se infere dos itens 10.3 e 10.4 do edital regulador do certame (ID 229934099), para concorrer a uma das vagas reservadas para pessoas com deficiência, o candidato deveria, no período de solicitação da inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I: “a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; e b) enviar, via upload, a imagem legível do documento de identidade oficial e a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência, emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público”.
Ainda de acordo com o referido edital, não seriam aceitos documentos ilegíveis, com rasura, proveniente de arquivo corrompido ou enviados fora do prazo, via postal, via e-mail e/ou via requerimento administrativo, os quais ensejaria o indeferimento da solicitação.
Confira-se: “10.4.1 Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasura, proveniente de arquivo corrompido ou enviados fora do prazo, via postal, via e-mail e/ou via requerimento administrativo. 10.4.2 O candidato que não enviar a documentação comprobatória na forma estabelecida ou que enviar a documentação incompleta, ilegível, com rasura ou proveniente de arquivo corrompido terá a solicitação indeferida. 10.4.3 Será indeferida a solicitação realizada após o período provável de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital. 19.1 Será de dois dias úteis, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data da divulgação ou do fato que lhe deu origem, o prazo de interposição de recurso contra o resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência, pessoa com deficiência, negros e hipossuficientes), o resultado preliminar de solicitação de atendimento especializado e o resultado preliminar de solicitação de isenção do valor de inscrição.” O edital é o documento essencial que estabelece as regras, requisitos, etapas e critérios para a realização do concurso.
Ou seja, é a norma que define o que será exigido, como será avaliado e quais são os direitos e deveres dos candidatos.
Ele vincula tanto os candidatos quanto a administração, garantindo transparência e igualdade de condições entre os participantes.
Daí decorre o princípio da vinculação ao edital, pilar da legalidade e da segurança jurídica no âmbito da administração pública.
No caso, observa-se que o próprio autor admite ter deixado de apresentar documentação comprobatória exigida pelo edital para validar sua condição de pessoa portadora de deficiência dentro do prazo previamente fixado.
Nota-se, ainda, que tampouco foi interposto recurso para questionar o ato de indeferimento do seu pedido; eventual limitação de armazenamento do sistema ou obstáculo probatório intransponível.
Nesse caso, os argumentos deduzidos pelo autor em torno de sua deficiência não autorizam, de modo algum, o pronto reconhecimento de que há ilegalidade capaz de violar direito do candidato que, embora previamente ciente das condições estabelecidas no edital, deixou de cumprir a determinação ali inequivocamente fixada e para a qual foi dada ampla publicidade.
Assim, embora os elementos acostados à inicial demonstrem que o demandante é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (ID 229931744), não houve observância às demais exigências previstas no edital para o pleno exercício do direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos.
No mesmo sentido, precedente do eg.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE À DIVULGAÇÃO DAS NOTAS.
RETIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE PNE.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A inclusão de candidatos não inscritos, nos prazos previstos no edital, nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, implica em ofensa ao princípio da isonomia.
Precedentes do STJ e do Conselho Especial do TJDFT. 2.
Denegou-se a segurança. (Acórdão 1065091, 07054935220178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/12/2017, publicado no DJE: 18/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da NOVACAP, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §º 8º e 8º-A do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:42:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 14:33
Decorrido prazo de PEDRO LOPES SOARES JUNIOR - CPF: *48.***.*26-55 (AUTOR), INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (REVEL) em 06/08/2025.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO LOPES SOARES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:31
Decretada a revelia
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25/07/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO LOPES SOARES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702767-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO LOPES SOARES JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: CLN 113 Bloco C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70763-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 233261950.
Anote-se, retifique-se o polo passivo para excluir o DF e incluir a NOVACAP, bem como para retificar o valor da causa para R$ 95.703,36 (noventa e cinco mil setecentos e três reais com trinta e seis centavos). 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor da NOVACAP e do INSTITUTO QUADRIX, postulando tutela de urgência para determinar que as Rés incluam imediatamente o autor na lista de candidatos com deficiência do concurso público em questão, assegurando sua participação em igualdade de condições nas etapas do certame, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Alega que é portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA e, portanto, deve ser enquadrado na lista de candidatos com deficiência. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, diante da ausência de documentação correta, que não foi devidamente enviada à banca examinadora pelo requerente, conforme confessou na inicial, não havia outra decisão administrativa possível, a não ser o indeferimento administrativo do pedido do autor, que, diga-se de passagem, foi aprovado na 21ª posição da ampla concorrência.
Além disso, o pedido liminar desafia decisão de conteúdo satisfativo, alterando a ordem de classificação dos candidatos já aprovados na lista dos deficientes, ou seja, o eventual deferimento do pedido de tutela de urgência afetará a esfera jurídica de terceiros que não fazem parte da presente demanda, causando dano de difícil ou incerta reparação em caso de improcedência dos pedidos na sentença de mérito.
Assim, necessária a dilação probatória para, no crivo do contraditório e da ampla defesa, proferir sentença de mérito com nível de segurança jurídica necessária para alteração da ordem constitucional de classificação dos candidatos aprovados.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de tramitação com prioridade.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:48:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229777455 Petição Inicial Petição Inicial 25032114501518800000209088435 229931734 Procuracao_Dr._CELIVALDO_ELOI_(1)_assinado Procuração/Substabelecimento 25032114501599400000209224886 229931739 1º identificacao Documento de Identificação 25032114501686100000209224891 229931740 2º Residencia Comprovante de Residência 25032114501815900000209224892 229931741 3º Comprovate de Inscrição Documento de Comprovação 25032114501909600000209224893 229931742 4 º Resultado de classificação Documento de Comprovação 25032114502007300000209224894 229931743 5 º Lista de cadidato que tiveram o pedido INDEFERIDO Documento de Comprovação 25032114502148100000209224895 229931744 6 º Laudo Médico antigo Documento de Comprovação 25032114502258400000209224896 229934095 6 º Laudo Medico Recente Pedro L Soares Junior Documento de Comprovação 25032114502370600000209224897 229934096 7 º Extrado saúde sessão e psicologia acompanhamento Documento de Comprovação 25032114502485700000209224898 229934097 7 º Extrato da despesa com perapia Documento de Comprovação 25032114502600600000209224899 229934098 7 º Extrato plano de saúde do MPU do Paciente Pedro Junior Documento de Comprovação 25032114502691500000209224900 229934099 7_NOVACAP_concurso_publico_2024_edital_1_abertura_atualizado (1) Documento de Comprovação 25032114502835300000209224901 229934100 8º Medicamento Controlado com retenção de receita Documento de Comprovação 25032114502979400000209224902 229934101 9 º AVC sofredo por mim Documento de Comprovação 25032114503081700000209224903 229971546 Decisão Decisão 25032115270346100000209232380 229971546 Decisão Decisão 25032115270346100000209232380 230418431 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032602593449100000209656322 230936354 Comprovante Certidão 25032903521684600000210117795 233261950 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25042216512640500000212186199 233261951 Comprovante Pagamento - Complementação de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 25042216512803200000212186200 -
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2025 03:52
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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