TJDFT - 0707419-09.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELA GABRIELA FARIAS DE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:47
Outras decisões
-
16/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELA GABRIELA FARIAS DE MENEZES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELA GABRIELA FARIAS DE MENEZES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 19:02
Outras decisões
-
05/05/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 22:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VILA INDA E ASSOCIADOS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 11:55
Outras decisões
-
13/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707419-09.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCELA GABRIELA FARIAS DE MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de Sentença no qual a Exequente (MARCELA GABRIELA FARIAS DE MENEZES) noticia o descumprimento da determinação de fornecimento de medicamento (BELIMUMABE), nos termos do petitório de ID nº 223363275.
Requer, desta forma, o sequestro de valores suficientes para a continuidade do tratamento de saúde.
Intimado a se manifestar, o Ente Distrital apresentou IMPUGNAÇÃO ao pedido de sequestro de verbas (ID nº 226419394).
Defende que os valores apresentados nos orçamentos juntados pela credora estão superiores àqueles indicados na Resolução CMED 211, que prevê o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
Para além disso, sustenta que os orçamentos incluem custos de aplicação do medicamento, que não seriam necessário, pois poderia ser realizada na rede pública.
Os autos retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco que a insurgência apresentada pelo Ente Distrital não merece acolhimento.
Conforme se verifica no histórico dos autos, a fase executiva foi iniciada em 2020, e, até o presente momento, o Distrito Federal não conseguiu normalizar o fornecimento do medicamento à parte Exequente, que sempre precisa recorrer ao Juízo para exigir o cumprimento da obrigação.
Demais disso, o Executado não apresentou quaisquer informações referentes à instauração de processo administrativo para a aquisição do medicamento, nem mesmo apresentou eventuais informações sobre a existência de procedimento já em curso.
Em verdade, a única insurgência apresentada pelo Ente se direciona aos valores de aquisição dos medicamentos, constantes nos (três) orçamentos juntados pela parte interessada, ao argumento de que estariam superiores àqueles que previstos como Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
A impugnação apresentada pelo Distrito Federal, com efeito, acaba por transferir a responsabilidade da aquisição do medicamento à Exequente, como se essa fosse a parte responsável pelo cumprimento da obrigação prevista no título judicial.
Não se olvida que cabe à credora a apresentação de, pelo menos, três orçamentos para o cotejo dos preços praticados pelos fornecedores.
Entretanto, tal medida não deve significar a transferência da responsabilidade no fornecimento do fármaco, nem mesmo o fundamento para se exigir da exequente que obrigue aos estabelecimentos a prática dos preços máximos previstos na Resolução CMED 211.
Afinal, são situações distintas, com parâmetros distintos.
No presente caso, está-se diante da compra de medicamento para atendimento de um caso específico, com necessidade específica.
No caso de aquisição pelo Poder Público a quantidade é outra, a logística é outra, e o alcance do procedimento licitatório é outro.
Assim, não há como se exigir da parte credora que busque orçamentos que atendam os requisitos e direcionamentos destinados à aquisição de medicamentos pelo Poder Público, por intermédio de procedimento licitatório.
Demais disso, e conforme se verifica no menor orçamento apresentado pela parte credora, qual seja o de ID nº 223366439, não foram incluídos valores referentes à aplicação da medicação.
Portanto, sem razão a insurgência do Distrito Federal.
REJEITO, nessa esteia, a IMPUGNAÇÃO ofertada.
Noutro giro, constato verdadeiro e injustificado descumprimento de ordem judicial, com o que se culmina por relegar a um patamar rasteiro o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal.
Tal direito é inalienável, indisponível, não-transacionável e cujo exercício não se sujeita a qualquer outra condição.
Entre o direito à vida e a indisponibilidade dos bens públicos, não pode haver qualquer dúvida quanto à inequívoca preponderância do primeiro, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013), em precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmando o poder geral de cautela do Judiciário em adotar as medidas necessárias a efetivação de suas decisões que visem guarnecer o direito à saúde da parte autora.
Assim, DEFIRO o pedido de sequestro de valores formulado ao ID nº 223363275, ante o patente descumprimento da obrigação de fazer.
O bloqueio realizado, conforme documento anexo, é relativo ao de menor orçamento (INSTITUTO CV REUMATOLOGIA - VILA INDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ nº 24.***.***/0001-67), no montante de R$54.311,88) relativo ao tratamento de 6 (seis) meses, equivalente a 42 (quarenta duas) ampolas, sendo 7 (sete) ampolas por mês, segundo indicação médica (ID nº 223366441).
Determino, pois, a liberação de metade da verba bloqueada observando-se os documentos anexos à presente decisão, visando o tratamento de 3 (três) meses, haja vista a orientação aprovada na II Jornada de Direito da Saúde, a qual dispõe que a liberação de valores deve ser feita de forma gradual “54 - Saúde Pública – Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral”.
Intime-se a parte Exequente para indicar os dados bancários da empresa INSTITUTO CV REUMATOLOGIA - VILA INDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ nº 24.***.***/0001-67, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de transferência de valores, tendo em vista o valor a ser levantado.
Após, deverá a Exequente proceder à prestação de contas, com a juntada de nota fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, intime-se o Distrito Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal (art. 183, do CPC).
Por oportuno, destaco que, somente será liberado o valor remanescente se ficar comprovado que o Distrito Federal continua a descumprir a obrigação, bem assim se foram prestadas as contas devidas da utilização da primeira parcela.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:32
Outras decisões
-
19/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:01
Outras decisões
-
03/05/2024 17:01
Deferido o pedido de MARCELA GABRIELA FARIAS DE MENEZES - CPF: *35.***.*29-62 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELA GABRIELA FARIAS DE MENEZES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:13
Expedição de Alvará.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/05/2021 16:10:38.
-
31/05/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:41
Expedição de Alvará.
-
12/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 08:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELA GABRIELA FARIAS DE MENEZES em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 11:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/02/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 09:52
Desentranhamento
-
27/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:05
Expedição de Alvará.
-
25/01/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:10
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/01/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 19:29
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 15:20
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/12/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:45
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/11/2020 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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