TJDFT - 0704893-32.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO PAIXAO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704893-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PAIXAO DE SOUSA, CLEONICE PEREIRA PAIXAO REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
A parte embargante sustenta que o documento indicado pela própria sentença evidenciar a não comprovação da cadeia dominial do imóvel é exatamente o mesmo indicado no ato questionado.
Defende que não é necessário o croqui da área.
Pontua sobre a dificuldade de identificação dos confinantes na usucapião.
Pugna para que sejam supridos os vícios apontados.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a parte autora entende que o documento apresentado é suficiente para demonstrar a cadeia de titulares do imóvel, no que diz respeito ao pedido de adjudicação compulsória.
Na sentença foi expresso que o documento é insuficiente para esse fim.
Os embargos de declaração não se prestam para alterar a apreciação do juiz em relação aos documentos juntados.
Os embargos de declaração também não se prestam para obter a dispensa de documento entendido pelo juiz como essencial ao processamento da ação.
No mais, não faz qualquer sentido a alegação de que um morador de um loteamento urbano não saiba, ou não possa saber, quem são os seus vizinhos de muro.
De qualquer sorte, o confinante é litisconsorte necessário em uma ação de usucapião de forma que a parte deve pedir expressamente a sua inserção no polo passivo.
Se não tiver dados de identificação, a parte deve usar dos mecanismos legais para obter essa identificação.
Não há vício na sentença a ser sanado por meio de embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios e mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/06/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:59
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704893-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PAIXAO DE SOUSA, CLEONICE PEREIRA PAIXAO REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROGERIO PAIXAO DE SOUSA, CLEONICE PEREIRA PAIXAO ajuízam ação contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
Os autores pretendem a adjudicação compulsória de imóvel, a declaração de usucapião do mesmo bem, o reconhecimento do direito de aquisição do terreno.
Emende-se a petição inicial para: 1) Em relação ao pedido adjudicatório: a) anexar aos autos a cadeia de cessão de direitos com origem na ré para evidenciar a obrigatoriedade de transferência da propriedade em razão da adjudicação, considerada a natureza do pedido adjudicatório. b) indicar no pedido exatamente o imóvel cuja adjudicação é pretendida. 2) Em relação ao pedido de declaração de usucapião: a) formular, de forma adequada o pedido, com a indicação exata do imóvel a ser usucapido (endereço e matrícula); b) indicar os confrontantes e pedir a sua citação; c) juntar aos autos o croqui da área ocupada, com a delimitação das medidas do imóvel e indicação dos vizinhos; d) pedir a intervenção do Ministério Público.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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