TJDFT - 0703638-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703638-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 07:54:58.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 14:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:14
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/01/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/01/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Deferido o pedido de MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE - CPF: *66.***.*84-49 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 15:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703638-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:04:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703638-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:45:59.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703638-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 189070296 e 191353667.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, conforme índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida em relação ao RPV de ID 189070296, os quais foram depositados conforme ID 200851579.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:15:44.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i f -
21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:17
Outras decisões
-
19/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2024 23:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703638-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de ID 168621355 determinou o prosseguimento do feito apenas em relação à parcela incontroversa, em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento 0733159-18.2023.8.07.0000.
Foi comunicado o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao referido agravo (ID 169248061).
A parte exequente opôs embargos de declaração, requerendo a expedição de RPV em virtude da Lei n. 6.618, de 2020.
A decisão de ID 170849630 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei e determinou a expedição dos requisitórios.
Feitas as atualizações pela d.
Contadoria Judicial, o ente público executado manifestou sua concordância e a parte exequente manifestou sua discordância em relação à metodologia da taxa SELIC.
A decisão de ID 186246561 acolheu a impugnação da parte exequente e determinou a retificação dos cálculos elaborados.
O Distrito Federal comunicou a interposição de agravo de instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo executado.
Esclareço, de início, que os cálculos de atualização da parcela incontroversa devem observar os parâmetros utilizados pelo Distrito Federal em sua impugnação.
Como se sabe, a execução da parcela incontroversa da sentença se dá em relação à parte que não foi objeto de contestação, ou seja, ao valor entendido como devido pelo ente público executado.
Assim sendo, não há que se falar em discordância da executada em relação ao valor apontado como incontroverso pela Fazenda Pública.
Também não há que se discutir, por ora, a forma de incidência da SELIC, uma vez que serão utilizados exatamente os mesmos parâmetros adotados nos cálculos de ID 161117668.
A metodologia de aplicação da SELIC será devidamente fixada quando da elaboração dos cálculos após o trânsito em julgado do recurso pendente.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID 186246561.
Expeçam-se os requisitórios relativos à parcela incontroversa, conforme os cálculos já elaborados pela d.
Contadoria Judicial (ID 182889035).
Sem prejuízo, oficie-se ao Gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador Alfeu Machado, com cópia da presente decisão.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0733159-18.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:38:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:15
Deferido o pedido de MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE - CPF: *66.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703638-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 11:59:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
29/12/2023 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703638-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O pleito da exequente MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE para que seja expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de 20 (vinte) salários-mínimos não comporta acolhimento.
Isto porque a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Senão vejamos: Eis a íntegra da mencionada lei: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente Consoante se observa do teor da norma alhures transcrita, verifica-se que ela majora o valor da obrigação de pequena monta a ser paga pelo Distrito Federal e suas entidades sem a observância da regra do precatório, definindo o valor de 20 (vinte) salários-mínimos como o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor.
Oportuno pontuar, desde logo, que a autorização para definição do montante daquilo que se reputa como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública (excepcionando a regra do precatório) encontra-se estampada no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que assenta que cada Ente Federativo, por leis próprias, é quem definirá o teto da obrigação de pequeno valor, observando-se como o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Confiram-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assente-se, outrossim, que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
Ora, no Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Distrital (Administração Pública Direta e Indireta) foi definido em 10 (dez) salários mínimos, conforme dispunha o artigo 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação originária, sendo certo que referida lei é de autoria do Poder Executivo Local.
Assim, constata-se que a alteração no valor das obrigações de pequeno valor implica alteração no orçamento, criando novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Local.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Assim, como a matéria tratada na Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inciso V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim redigidos: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Grifo nosso Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” O mencionado julgado encontra-se assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o ensinamento de Pedro Lenza, segundo o qual o vício formal subjetivo: (...) verifica-se na fase de iniciativa.
Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88.
Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria.
Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional esquematizado – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 194 – versão digital) Grifo nosso.
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Por conseguinte, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que deflagrada por meio de iniciativa parlamentar, sendo certo que, consoante dito alhures, a elevação do teto para a obrigação reputada como de pequeno valor traduz influência direta e imediata no orçamento e nas finanças do Distrito Federal, porquanto antecipa o termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, que, grosso modo, seriam pagas em momento futuro, por meio de precatórios.
Por tais razões, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa e, em consequência, não ACOLHO os embargo de declaração e INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 20 salários mínimos, devendo ser observado o teto de 10 salários-mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Expeçam-se os requisitórios conforme determinado na decisão de ID 168621355.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 12:43:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
06/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703638-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo Distrito Federal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 163863566 para remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial.
Considerando que o agravo de instrumento 0733159-18.2023.8.07.0000 trata apenas dos índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, determino o prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso, nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 28 de fevereiro de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE, CPF n. *66.***.*84-49, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 9.948,81 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 1.955,25 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários contratuais, que deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 977,63 (novecentos e setenta e sete centavos e sessenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que eventuais diferenças devidas serão compensadas quando da expedição dos requisitórios relativos ao valor total da execução.
No entanto, caso seja necessária a remessa, a d.
Contadoria deverá observar os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo DF.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA I -
16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:59
Outras decisões
-
15/08/2023 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 04:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703638-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE, em face da decisão de ID 163863566.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida e quanto ao fato de que, os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo.
Manifestação do Distrito Federal no ID 167285370 pela rejeição dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.
Não merecem prosperar as alegações dos embargantes, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Os embargos de declaração opostos pela embargante revelam, em verdade, a sua inconformidade com a decisão proferida.
Ademais, a decisão embargada não rejeitou a impugnação do devedor, uma vez que a apuração do valor devido ainda será feita pela d.
Contadoria Judicial, havendo a possibilidade de reconhecimento de excesso na execução.
Esse Juízo, em atenção ao princípio da economia processual, entende que é necessário aguardar a preclusão da decisão para remessa dos autos à Contadoria como forma de evitar repetição de atos processuais.
As partes podem interpor agravo de instrumento contra a decisão e, eventualmente, pode ser concedido o efeito suspensivo.
Nesse caso, o feito prosseguirá apenas em relação ao valor incontroverso, conforme o Tema 28 do STF.
Além disso, por cautela, a decisão embargada também evita que haja o levantamento de valores pelo exequente, com o risco de grave dano ao executado na hipótese de impossibilidade de recuperação de valores liberados indevidamente. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CCOLETIVA CONTRA A FAZENA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A decisão que determina aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, atinente à definição do índice de correção monetária, para prosseguimento da execução não evidencia qualquer desobediência à autoridade da Instância Superior, uma vez que observa e reitera comando já contido em decisão anterior, com amparo no poder geral de cautela. 2.
O imediato envio dos autos à Contadoria Judicial, aliado à consequente expedição de requisitórios, antes mesmo de preclusa a definição acerca do índice em recurso próprio, possui o condão de acarretar a realização de atos processuais e expedição de ordens de pagamento que posteriormente poderão ser alterados e/ou invalidados, sendo mais prudente aguardar o trânsito em julgado da matéria. 3.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que, à luz do art. 535, §3º, inciso I, do CPC e do at. 100, §5º, da CF, a ordem de pagamento por precatório apenas será expedida após rejeitadas as arguições da parte executada.
Nesse quadro, havendo impugnação, revela-se imperioso aguardar a preclusão e a resolução definitiva quanto à eventual rejeição das alegações, a fim de proceder à expedição dos requisitórios. 4.
Em face da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1644529, Processo n. 0731597-08.2022.8.07.0000, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data da Publicação: 07/12/2022). [grifei].
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 10:09:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
03/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:07
Outras decisões
-
30/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:15
Deferido o pedido de MARIA DIVINA BARROS MARTINS LEITE - CPF: *66.***.*84-49 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2023 15:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
10/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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