TJDFT - 0705439-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RITTHE WESLEY FONSECA DANTAS em 13/05/2024 23:59.
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26/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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19/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:58
Indeferido o pedido de RITTHE WESLEY FONSECA DANTAS - CPF: *01.***.*59-53 (REQUERENTE)
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01/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/11/2023 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RONDINELLY DE JESUS CABRAL em 30/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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25/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para anexar aos autos a guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RONDINELLY DE JESUS CABRAL em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RONDINELLY DE JESUS CABRAL em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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28/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/11/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/09/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de RITTHE WESLEY FONSECA DANTAS em 23/08/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:05
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2022 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 11:20
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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