TJDFT - 0707327-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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18/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 10:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 15:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 14:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/03/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
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05/03/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
-
05/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:15
Juntada de Alvará de soltura
-
28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar do País, proibição de manter contato com pessoa determinada
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28/02/2025 15:30
Revogada a Prisão
-
28/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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28/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0707327-43.2024.8.07.0001 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADOS: MIGUEL INACIO SALOMAO, KAROLLINE DUSO DE SOUZA, RODRIGO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa do investigado Rodrigo Souza dos Santos, requerendo a revogação de sua prisão temporária decretada nos autos da cautelar nº 0727342-33.2024.8.07.0001, vinculada ao presente inquérito policial e, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa (id. 212353373).
Em suma, a defesa afirma o investigado já foi interrogado pela Autoridade Policial, no dia 24.2.2025, data em que foi prorrogada a prisão temporária do investigado, por mais 5 (cinco) dias; que o investigado colaborou com as investigações, apresentando as senhas de seus dispositivos eletrônicos apreendidos; e, por fim, a plataforma onde eram comercializados de forma ilegal os dados e informações de terceiros já se encontra sob a custódia da PCDF.
Ouvido, o MPDFT, em suma, manifestou-se pelo deferimento do pleito, considerando que o investigado já prestou depoimento e tem colaborado com a investigação, o fundamento que justificava a prorrogação da medida não mais persiste. É o relatório.
Decido.
De antemão, convém observar que a decisão, proferida nos autos da cautelar nº 0727342-33.2024.8.07.0001, que prorrogou a prisão temporária do investigado RODRIGO SOUZA DOS SANTOS, fundamentou-se no fato de ser imprescindível a medida, naquele momento, dia 24.2.2025, em vista da necessidade de se concluir diligências essenciais ainda não efetivadas; aguardar a oitiva do investigado RODRIGO SOUZA; prevenir interferências dos investigados no curso das apurações, como destruição de provas ou intimidação de testemunhas, sobretudo porque ainda não identificada a pessoa de codinome “CODE”; a identificação e localização de outros coautores ou partícipes ainda não identificados; e para a garantia da ordem pública, pois se tinha notícias de que a pessoa de codinome “CODE” estaria interferindo na apuração dos fatos, conforme relatório da Autoridade Policial.
De todo modo, convém destacar que, no julgamento das ADI's 3360 e 4109, o STF, ao interpretar a Lei nº 7.960/89 conforme à Constituição da República de 1988, definiu 5 (cinco) condicionantes à validade da decretação da prisão temporária, quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Neste cenário, tendo em vista o avanço das investigações, a realização do interrogatório do investigado, no dia 24.2.2025, bem como a conclusão das demais medidas cautelares determinadas nos autos nº 0727342-33.2024.8.07.0001.
Dessa forma, agrego como razão de decidir os argumentos apresentados pela defesa do investigado bem como pelo MPDFT e, em homenagem ao sistema acusatório, defiro o pedido, para que seja revogada a prisão temporária decretada, no dia 24.2.2025, nos autos da cautelar nº 0727342-33.2024.8.07.0001, relativamente ao investigado RODRIGO SOUZA DOS SANTOS, nascido aos 18 de julho de 1990, filho de Luiz Carlos Lopes dos Santos e Rosângela Pereira de Souza, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*91-33.
Expeça-se alvará de soltura.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos da cautelar nº 0727342-33.2024.8.07.0001.
Intimem-se para ciência.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
26/02/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 19:06
Juntada de Alvará de soltura
-
26/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:58
Revogada a Prisão
-
26/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
24/02/2025 22:40
Expedição de Notificação.
-
24/02/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 22:28
Expedição de Notificação.
-
24/02/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:41
Juntada de mandado de prisão
-
24/02/2025 20:41
Juntada de mandado de prisão
-
24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:26
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
24/02/2025 20:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
-
23/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
-
23/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
-
23/02/2025 17:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2025 17:03
Outras decisões
-
23/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 13:24
Juntada de ata
-
21/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 21:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2025 20:55
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:47
Juntada de laudo
-
21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 11:33
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 11:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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01/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 17:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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