TJDFT - 0705716-42.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/04/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0705716-42.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) INQUÉRITO: 760/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYANE NICOLILCH DAMIAO, TEREZA APARECIDA EVANOVICHI SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DAYANE NICOLILCH DAMIÃO e TEREZA APARECIDA EVANOVICHI, qualificadas nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, por 12 vezes, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “(...) 1º Fato (estelionato) – No período compreendido entre 21/10/2019 e 08/04/2020, na QNM 34, Conj.
J, casa 29, em Taguatinga/DF, e por meio de mensagens eletrônicas, as acusadas obtiveram vantagem ilícita em prejuízo de Flávia Rodrigues Dias, induzindo e mantendo a vítima em erro, mediante ardil.
Apurou-se que a vítima, abalada emocionalmente em decorrência do fim de um relacionamento amoroso, procurou um anúncio de prestação de serviços espirituais e foi atendida por DAYANE, que se apresentou como Alice.
Ao perceber que a vítima se encontrava fragilizada, a acusada, induzindo-a em erro e procurando tirar proveito da situação, alegou que Flávia precisava fazer uma limpeza espiritual.
Convencida, a vítima concordou em pagar o valor de R$ 3.000,00, mediante parcelamento em 12 vezes, em uma máquina de cartão da operadora Pag Seguro, de propriedade da acusada.
Antevendo a possibilidade de novos ganhos ilícitos, Dayane apresentou para Flávia a mãe de seu companheiro, sua comparsa TERESA, como sendo a mãe de santo Joana.
De início, Teresa afirmou que a vítima estava com uma grande carga negativa e era muito invejada, o que demandaria a realização de uma “lavagem espiritual”.
Posteriormente, foi reforçada a promessa, por ambas as denunciadas, de que a vítima retomaria seu relacionamento e obteria uma promoção em seu emprego, desde que efetuasse os pagamentos correspondentes, supostamente para a realização de “trabalhos espirituais” que nunca foram comprovados.
Embora não obtivesse nenhum resultado que fora prometido, a vítima, pressionada e iludida durante cerca de seis meses, sempre mediante ardil e afirmações de que o pagamento mais recente seria o último, transferiu para as acusadas a quantia aproximada de R$ 52. 390,32, da seguinte forma: a)R$ 10.000,00 depositados na conta de Débora, filha de Teresa, no dia 24/10/2019 - Banco CEF, Ag. 2272, conta 099.227-2; b) R$ 4.862,56 por meio de compra parcelada em cartão de crédito no dia 06/11/2019 em favor de Dayane; c) R$ 7.000,00 depositados no dia 17/02/2020 na conta de Ricardo José Luiz, companheiro de Tereza, no Banco CEF, Ag. 2272, conta 075.672-2; d) transferência no valor de R$ 3.000,00 para a conta de Ricardo, companheiro de Teresa, em 19/02/2020; e) depósito no valor de R$ 6.000,00 na conta de Ricardo, companheiro de Teresa, em 26/02/2020; f) depósito no valor de R$ 150,00 na conta de Débora, filha de Teresa, no dia 13/03/2020; g) transferência no valor de R$ 3.000,00 na conta de Débora, filha de Teresa, no dia 13/03/2020; h) depósito, no valor de R$ 300,00 na conta de Débora, filha de Teresa, em 17/03/2020; i) transferência no valor de R$ 3.000,00 para Bruno Evanovich Luiz, filho de Teresa e companheiro de Dayane, na CEF, Ag. 2272, conta 086.545-9, em 20/03/2020; j) R$ 9.277,75 por meio de compra parcelada em cartão de crédito no dia 20/03/2020 em favor de Dayane; k) transferência no valor de R$ 2.800,00 na conta de Débora, filha de Teresa, no dia 02/04/2020; l) transferência no valor de R$ 3.000,00 na conta de Débora, filha de Teresa, no dia 06/04/2020. 2º Fato (extorsão) – Após a transferência de R$ 3.000,00, realizada em 06/04/2020, sob a promessa de que seria o último pagamento, para “fechar o serviço”, na mesma noite as acusadas DAYANE e TERESA entraram em contato com Flávia e exigiram o pagamento de mais R$ 5.300,00, supostamente para a compra de um trono para uma “entidade”.
Ciente de que fora enganada, e esgotados os recursos pessoais, sem ter meios de obter mais dinheiro, Flávia se recusou a realizar novos pagamentos e passou a ser insistentemente cobrada pelas acusadas e a ser constrangida mediante ameaças veladas.
Teresa era mais incisiva e teve seu contato bloqueado pela vítima.
Ainda assim, ela passou a utilizar telefones de terceiros para enviar mensagens de áudio.
Nas referidas mensagens, a acusada exigia o pagamento do que lhe era supostamente devido, sob pena de expor a vítima perante seu exnamorado e mediante ameaças veladas, afirmando que sabia onde ela morava e trabalhava, pois a havia seguido, e que não a deixaria em paz.
Além disso, visando facilitar a extorsão, Teresa exigia que seu contato fosse desbloqueado e que Flávia efetuasse o pagamento no prazo estabelecido (áudios 20200320-WA0008, 20200320- WA0009, 20200406-WA0041, 20200407-WA0027, 20200407-WA0028, 20200406-WA0138, 20200406-WA0141, 20200406-WA0155). (...)” A denúncia instruída pelo inquérito policial que a acompanha foi recebida em 05/04/2021 (id 87957503).
As acusadas foram citadas, por edital (ids 92167689 e 97378491), e, por não terem comparecido aos autos e nem constituído advogado particular, o curso do processo e do prazo prescricional fora suspenso, nos termos do artigo 366, do CPP, além de ter sido decretada sua prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal, tudo por decisão proferida em 19/08/2021 (id 100717822).
Dayane e Tereza constituíram advogado, razão por que se revogou a prisão preventiva decretada em seu desfavor e retomou-se o curso processual e do prazo prescricional outrora suspenso, pela decisão de id 111523826, além de terem apresentado resposta à acusação (id 113600237), oportunidade em que levantaram teses relacionadas ao mérito da causa.
Determinaram-se o prosseguimento do feito, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, e a designação de audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida em 28/01/2022 (id 113764441).
Instruído o feito com as oitivas da vítima Flávia e da testemunha policial Paulo Diniz, bem como com o interrogatório das rés, conforme os arquivos audiovisuais juntados aos autos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP.
O representante do Ministério Público pugnou, nas alegações finais, pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Tereza às penas dos artigos 171, caput, por 12 vezes, e 158, caput, ambos do CP, e Dayane às sanções do artigo 171, caput, por 12 vezes, do CP, bem como à reparação do dano causado pela infração penal à vítima, de forma solidária (id 122798316).
Já a defesa requereu, em suas derradeiras alegações, a absolvição das acusadas, com fundamento no artigo 386, II, V e VII, do CPP, e, na eventualidade de condenação, a desclassificação do crime de extorsão imputado a elas para o delito de constrangimento ilegal, a fixação da pena base no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade (id 124780097). É o relatório.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia estão demonstradas pela Portaria de fls. 02/04, Ocorrência Policial de fls. 05/09, Relatório Policial de fls. 15/21, Comprovantes de fls. 22/24, todas do id 87832962, Comprovantes de fls. 01/04, Termo de Declaração de fls. 08/09, todas do id 87832963; além da prova oral produzida.
Com efeito, a vítima Flávia, ao ser ouvida em Juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede policial.
Informou que solicitou os serviços de ajuda espiritual prestados pelas acusadas, em razão do abalo psicológico que o afligia, à época dos fatos.
Asseverou que, a princípio, encontrou com a acusada Dayane, que se apresentou a ela como Alice, oportunidade em que realizou a leitura de cartas, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que, em seu segundo atendimento, conversou com Joana, que se tratava da ré Tereza, a qual lhe disse que a depoente estava com sérios problemas espirituais, a exemplo de estar amaldiçoada, para a resolução dos quais ela lhe afirmou que seria necessário a realização de um “trabalho”, pelo que lhe pagou outros valores em dinheiro.
Afirmou que, após esses primeiros encontros, no período compreendido entre os meses de setembro de 2019 e março de 2020, efetuou pagamentos de valores vultosos às acusadas, por meio do seu cartão de crédito em favor da Dayane e depósitos em contas de parentes de ambas, sob o pretexto de que o serviço espiritual não teria sido concluído e que sua vida profissional e amorosa ficaria resolvida, no prazo de até 03 (três) dias, o que não ocorreu, as quais sempre lhe prometiam, ainda, que o pagamento mais recente seria o último, de cujo montante total não se recorda de forma precisa, o qual, contudo, aproximou-se do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além delas lhe afirmarem que se ela recusasse lhes dar mais dinheiro tal fato atrapalharia o dito serviço prestado por elas; acrescentando, outrossim, que elas não lhe mostraram, pessoalmente, os respectivos rituais, senão por meio de dois breves vídeos de cerca de dez segundo de duração cada e algumas fotos.
Esclareceu que, ao final daquele período, realizou-lhes um pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, na mesma data, as acusadas lhe exigiram, ainda, a entrega de outra quantia para aquisição de um trono que seria utilizado nos rituais religiosos, quando recobrou a consciência e deixou de atender tais exigências, motivo pelo qual Joana (Tereza) lhe afirmou que os orixás não a entenderiam e que ela seria amaldiçoada, além de ameaçá-la de expor sua situação de fragilidade emocional a seus familiares e ex-namorado, xingá-la, bem como segui-la até sua residência, com o fim de conhecer seu endereço; o que a motivou a comunicar o ocorrido à polícia, a quem forneceu arquivos de áudio contendo as conversas mantidas com a acusada Tereza.
Por fim, acrescentou que os fatos abalaram-na, psicologicamente, de forma considerável, pelo que necessitou de terapia, além do prejuízo econômico que suportou.
Por sua vez, a testemunha policial Paulo, subscritor do relatório policial de fls. 15/21 do id 87832962, ainda em Juízo, relatou, em suma, que a vítima realizou pagamentos de valores às acusadas, a fim de que estas interviessem em sua vida, por meio de entidades espirituais, cujos comprovantes foram fornecidos à polícia por ela, na oportunidade em que comunicou os fatos, após perceber que estaria sendo vítima de crime.
Esclareceu que Flávia realizou diversos pagamentos em favor de distintas pessoas e que Tereza fora intimada para dar sua versão dos fatos, o que foi feito.
Por sua vez, as acusadas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, fizeram uso do seu direito ao silêncio.
Conclui-se, destarte, que o conjunto probatório amealhado aos presentes autos demonstrou, satisfatoriamente, a materialidade dos delitos descritos na denúncia e sua autoria que recai sobre as acusadas em especial as declarações da vítima prestadas nas duas fases da persecução penal no sentido de que lhes entregou os valores contidos na inicial acusatória sob a promessa de que a ajudariam a resolver seus problemas de ordem amorosa, por meio de intervenções espirituais, o que não ocorreu, as quais obtiveram, indevidamente, tais valores no que consistiu o prejuízo suportado pela vítima, além de ter sido constrangida por Tereza, por meio de ameaças, a continuar a lhe pagar os valores indevidos.
O meio fraudulento utilizado pelas acusadas para fins de obter a referida vantagem ilícita em detrimento da vítima constituiu-se na promessa de que resolveria as questões pessoais desta afetas a seu relacionamento pretérito, na qual, a princípio, a vítima acreditou, bem como nas escusas de que o serviço espiritual não estaria concluído e que Flávia não poderia deixar de despender valores, sob pena do “trabalho” não se concretizar, cujos rituais, inclusive, sequer foram mostrados à vítima.
Além do mais, cumpre frisar, a fim de reafirmar a existência da fraude e, via de consequência, do dolo das acusadas de obterem vantagem em prejuízo da vítima, que Dayane e Tereza apresentaram-se à Flávia com nomes falsos, segundo esta declarou em Juízo.
Esclareço que, apesar da vítima ter procurado, espontaneamente, os serviços prestados pelas acusadas, extrai-se da prova produzida que elas agiram de forma fraudulenta e com a intenção preordenada de locupletar-se, ilicitamente, ao aproveitarem-se da situação de vulnerabilidade emocional da vítima e exigirem dela quantias exorbitantes, sempre mediante o ardil de que solucionariam seus problemas e que não seria mais necessário efetuar outros pagamentos.
De igual modo, a extorsão atribuída às acusadas restou bem delineada nos autos, cuja autoria, no entanto, recai apenas sobre a acusada Tereza, tendo por base a palavra da vítima de que sofrera ameaças advindas da referida ré de que exporia a seu namorado e familiares sua situação de fragilidade psicológica e emocional, além de que seria amaldiçoada e saberia do seu endereço, a fim de constrangê-la a pagar, indevidamente, os valores pelos supostos serviços prestados.
Constam dos autos arquivos de áudio juntados aos ids 87833098, 87833167, 878331145 e 878331159 que corroboram as ameaças levadas a efeito por Tereza contra a vítima.
Ademais, não se ouvida que, apesar da vítima ter relatado que não efetuou pagamento de quantia à acusada Tereza após ter sido constrangida por ela, o delito de extorsão consumou-se com a prática da ameaça pela referida ré, ante sua natureza formal, sendo a obtenção da vantagem econômica indevida mero exaurimento do crime.
DA CONCLUSÃO Estando demonstradas a materialidade e autoria delitivas e não havendo causas excludentes de ilicitude ou isentivas de pena, a condenação é medida de rigor.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo, parcialmente, procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar as acusadas DAYANE NICOLILCH DAMIÃO, qualificada nos autos, às penas do artigo 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, e TEREZA APARECIDA EVANOVICHI, também qualificada no feito, às penas dos artigos 171, caput, por doze vezes, e 158, caput, ambos do referido diploma repressivo; bem como para absolver DAYANE da imputação do crime de extorsão, o que faço com amparo no artigo 386, IV, do CPP.
Condeno-as, ainda, solidariamente, ao pagamento do valor mínimo de R$ 52.390,31 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e um centavos) à vítima a título de reparação do dano material provocado pela infração penal, o que faço com amparo no artigo 387, IV, do CPP, e nos comprovantes acostados às fls. 22/24 do id 87832962 e 01/04 do id 87832963.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Inexistem circunstâncias legais atenuantes e agravantes a serem consideradas.
A condenação transitada em julgado apontada nas fls. 03/06 do id 88452326 será considerada para macular os antecedentes da apenada Tereza.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. 1 - DA ACUSADA TEREZA 1. 1 DO CRIME DE EXTORSÃO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, a apenada ostenta condenação transitada em julgado em sua folha penal apta a ensejar acréscimo em sua pena base, motivo por que a majoro em 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, nenhuma informação a esse respeito foi coletada no presente feito; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando dos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No presente caso, elas foram comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as conseqüências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que os antecedentes são desfavoráveis à ré, fixo a pena base para este delito em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, torno a pena, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, ante à ausência de qualquer outra causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira atual da apenada que aufere, mensalmente, o valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais). 1.2 DOS CRIMES DE ESTELIONATO Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente para cada um dos crimes de estelionato, razão por que, para não ser repetitivo, procederei à fixação das reprimendas em conjunto. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, a apenada ostenta condenação transitada em julgado em sua folha penal apta a ensejar acréscimo em sua pena base, motivo por que a majoro em 06 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, nenhuma informação a esse respeito foi coletada no presente feito; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando dos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No presente caso, elas foram comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as conseqüências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que os antecedentes são desfavoráveis à ré, fixo a pena base para cada um dos delitos em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, torno a pena, definitivamente, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, ante à ausência de qualquer outra causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira atual da apenada que aufere, mensalmente, o valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais). 1.3 DO CONCURSO DE CRIMES Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que a apenada praticou, com mais de uma conduta, diversos estelionatos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, e, ainda, com unidade de desígnios, configurando-se, portanto, a continuidade delitiva.
Diante disso, com base no artigo 71, do Código Penal, e considerando a quantidade de infrações praticadas, isto é, mais do que seis, utilizo-me de qualquer das reprimendas aplicadas, já que idênticas e a aumento em 2/3 (dois terços), redundando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
De modo símile, e pelas mesmas razões acima expostas, faço incidir o aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena pecuniária imposta a qualquer dos estelionatos, de modo a torná-la, definitivamente, em 88 (oitenta e oito) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Ainda que despiciendo, vale lembrar que o crime continuado, por ficção jurídica, é considerado crime único não havendo que se cogitar na incidência do artigo 72, do Código Penal.
De outro lado, a acusada praticou, ainda, por meio de outra conduta, um crime de extorsão, motivo pelo qual reconheço havido o concurso material entre este delito e os estelionatos e, com fulcro no art. 69 do CP, procedo ao somatório da pena fixada para aquele crime com a reprimenda resultante da aplicação da continuidade delitiva entre esses últimos delitos, finalizando, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, com base no art. 72 do Código Penal, procedo ao somatório dos dias-multa, totalizando-os, definitivamente, em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
No que atine ao regime prisional, com base no art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto, tendo por base a quantidade da pena e a condição de primária da condenada.
Incabíveis a substituição e a suspensão condicional da pena, haja vista que a pena aplicada ultrapassa o limite para tais benefícios, além do crime ter sido cometido com grave ameaça a pessoa (artigos 44, I, e 77, caput, ambos do CP). 2 – DA ACUSADA DAYANE Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente para cada um dos crimes de estelionato, razão por que, para não ser repetitivo, procederei à fixação das reprimendas em conjunto. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, a apenada não ostenta condenação transitada em julgado em sua folha penal; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, nenhuma informação a esse respeito foi coletada no presente feito; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando dos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No presente caso, elas foram comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as conseqüências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena base para cada um dos delitos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, torno a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante à ausência de qualquer outra causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer informação acerca da condição financeira atual da apenada. 2.1 – DO CONCURSO DE CRIMES Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que a apenada praticou, com mais de uma conduta, diversos estelionatos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, e, ainda, com unidade de desígnios, configurando-se, portanto, a continuidade delitiva.
Diante disso, com base no artigo 71, do Código Penal, e considerando a quantidade de infrações praticadas, isto é, mais do que seis, utilizo-me de qualquer das reprimendas aplicadas, já que idênticas e a aumento em 2/3 (dois terços), redundando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
De modo símile, e pelas mesmas razões acima expostas, faço incidir o aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena pecuniária imposta a qualquer dos estelionatos, de modo a torná-la, definitivamente, em 16 (dezesseis) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Ainda que despiciendo, vale lembrar que o crime continuado, por ficção jurídica, é considerado crime único não havendo que se cogitar na incidência do artigo 72, do Código Penal.
No que atine ao regime prisional, com base no art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal, determino que a reprimenda seja iniciada no regime aberto, tendo por base a quantidade da pena e a condição de primária da condenada.
De outro lado, tendo em vista que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos, além da ré não ser reincidente, presentes estão os requisitos do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A primeira consistente em prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e a segunda, na limitação de final de semana, nos moldes do disposto nos artigos 46, § 3º e 48, ambos do CP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo às rés o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez ausente pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP.
Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Aguarde-se o trânsito em julgado para enfim lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Por fim, tendo em vista que a causídica constituída pela acusada Tereza renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, além da ré não ter constituído outro advogado, apesar de, devidamente, notificada a respeito da renúncia, conforme se extrai da petição de id 200168889, restabeleço a nomeação do NPJ/PROJEÇÃO efetivada pela decisão de id 87957503 para fins de patrocinar a causa neste particular, sem prejuízo de eventual condenação em honorários advocatícios em favor da instituição nomeada (art. 263, p. único CPP).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, salientando que não há necessidade de intimação pessoal da apenada Dayane, pois tem advogada constituída, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 908122/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma.
Julg. 27/08/2024.
Publ. 02/09/2024).
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 14 de março de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
14/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/02/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/05/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 16:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/04/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/03/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:42
Expedição de Carta.
-
14/02/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 22:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
02/02/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
25/01/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:20
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:27
Revogada a Prisão
-
15/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/12/2021 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
20/08/2021 18:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
20/08/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
18/08/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/08/2021 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Edital em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:53
Expedição de Edital.
-
09/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/07/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:07
Juntada de intimação
-
07/07/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Edital em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:26
Expedição de Edital.
-
18/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/05/2021 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 20:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 22:30
Juntada de intimação
-
04/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/04/2021 01:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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