TJDFT - 0704034-16.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704034-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: LUZIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na emenda de Id 242401647 a parte autora direciona o pedido de prestação de contas contra Espólio de Oscalina Rosa de Queiroz.
Contudo, quem administrou o patrimônio da falecida foi Luzia do Socorro Rosa de Sousa Santos.
Esclareça-se.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 07:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704034-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: LUZIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de Justiça O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Todavia, não cumpriu a determinação.
Nenhum dos documentos anexos à petição de Id. 236345720 se refere à hipossuficiência alegada.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas, sob pena de extinção.
Emenda A inicial ainda não está apta ao recebimento.
A ação é de exigir contas.
A autora, filha de Oscalina Rosa de Queiroz, exige a prestação de contas por parte de sua irmã, LUZIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA SANTOS, alegando que a ré possuia procuração para gerir bens da mãe, no período de 18.18.2009 a 09.10.2020.
Sustenta que nesse período de gestão a ré realizou saques da conta bancária de Oscalina e outros gastos, sem prestar contas.
Argumenta que o prejuízo alcança cerca de R$ 20.000,00.
Em razão dos fatos narrados na inicial a parte autora deverá emendar a inicial para: 1) Alterar o polo ativo da ação, que deverá ser composto pelo Espólio de Oscalina, representado pela inventariante (caso exista inventário em tramitação); 2) Caso não exista inventário, a lide deverá ser composta por todos os herdeiros, seja no polo ativo ou passivo, por se tratar de litisconsorte necessário, haja vista o interesse comum sobre o valor objeto do litígio,. 3) Juntar aos autos a procuração outorgada por Oscalina Rosa de Queiroz à requerida.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
11/06/2025 06:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:21
Gratuidade da justiça não concedida a DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES - CPF: *43.***.*93-72 (REQUERENTE).
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04/06/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704034-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: LUZIA DO SOCORRO ROSA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
O interesse na prestação de contas é da interditada OSCALINA ROSA DE QUEIROZ, titular dos valores questionados.
Emende-se para retificar o polo ativo, o qual deverá ser integrado pela interditada, representada pela curadora.
Emende-se para apresentar comprovante de rendimentos da parte autora, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para comprovar a interdição de OSCALINA e a nomeação de curadora.
Emende-se para juntar os documentos pessoais da demandante.
Emende-se para juntar procuração assinada.
Emende-se para demonstrar o recebimento pela interditada dos valores questionados.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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