TJDFT - 0749570-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:30
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
ART. 99, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento de ser concorrente a legitimidade entre a parte exequente e seu advogado para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. É devido o recolhimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, porquanto o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte é personalíssimo.
Entretanto, por interpretação teleológica do art. 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado ao advogado comprovar que faz jus à benesse ou o depósito do valor das custas no prazo legal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 16:50
Conhecido o recurso de DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO - CPF: *52.***.*94-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 23:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 23:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/11/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/11/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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