TJDFT - 0721328-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721328-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Retifique-se a autuação.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 08:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/05/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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24/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721328-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, deve comprovar a rescisão do contrato de locação e entrega do imóvel em abril de 2022, juntando os documentos comprovatórios.
Deve esclarecer, ainda, a data em que foi realizada a vistoria do medidor, juntando o laudo com o resultado da vistoria.
Por fim, atente o autor que é predominante o entendimento de que a simples discussão da dívida em Juízo não dá ensejo ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ação proposta pelo devedor contestando a dívida, plausibilidade do direito, prestação de caução com relação ao débito ou à parcela discutida, consoante jurisprudência do col.
STJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).
Assim, informe se prestará caução.
Emende-se a inicial em 15 (quinze) dias, juntando petição substitutiva na íntegra. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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