TJDFT - 0720915-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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01/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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27/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:55
Outras decisões
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09/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BEATRIZ MENEZES LIMA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720915-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ MENEZES LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovado o recolhimento das custas em ID nº 234706769, bem como o adimplemento da beneficiária com as parcelas mensais do plano de saúde requerido, recebo o feito para processamento.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BEATRIZ MENEZES LIMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL.
Relata ser portadora de esclerose múltipla, razão pela qual prescrito por médica especialista a utilização urgente do medicamento KESIMPTA (OFATUMUMABE) para a estabilização de sua doença e manutenção de sua saúde.
Junta relatório médico atualizado em ID nº 233542685.
Junta a negativa do plano de saúde em fornecer a medicação (ID nº 233542686).
Em sua documentação, o plano de saúde alega que a medicação não preenche os critérios regulatórios da ANS, em especial as diretrizes de utilização (DUT 65.13), motivo pelo qual, nega a cobertura do medicamento solicitado.
Pugna a parte autora, em sede de tutela, que o requerido forneça e custeie a medicação prescrita por medica especialista pelo tempo em que for necessário para seu tratamento.
Requer, ainda, que o feito tramite em segredo de justiça. É o bastante relatório.
Decido.
Em relação ao pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, defiro em parte.
De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos.
Todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc.
I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc.
II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc.
III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc.
IV).
Para instrução do presente foram juntados relatórios médicos e exames, documentos referentes à situação de saúde da parte que justificam a anotação de sigilo.
No entanto, não vislumbro a necessidade de que o feito, como um todo, tramite em segredo de justiça, uma vez que a doença que acomete a autora, apesar de grave, não está inserida dentre o rol das doenças sobre as quais recaem a obrigatoriedade de preservação de sigilo, como determina a Lei nº 14.289/22 para os casos de infecção pelos vírus da imunodeficiência humana, hepatites crônicas e de pessoas com hanseníase e tuberculose.
Assim, defiro em parte o pedido para determinar que a secretaria proceda o sigilo somente dos documentos que dizem respeito ao estado de saúde da autora, mormente seus exames e seus relatórios médicos, consignados em ID nº 233542680/233542682/233542684/233542685.
Esses documentos só poderão ser visualizados pelas partes e seus advogados cadastrados. À secretaria para promover as alterações pertinentes.
Passo à análise do pedido de tutela.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Em juízo de cognição superficial, no entanto, não reputo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, conforme já expressado anteriormente por ocasião da decisão de ID nº 233548820.
Isso porque o tratamento indicado pelo médico assistente para o uso do medicamento Kemsipta (Ofatumumabe) não consta de rol da ANS e, não atendidos os critérios previstos na Diretriz de Utilização – DUT, sua cobertura não é de natureza obrigatória, ainda que o plano alcance cobertura de atendimento ambulatorial, consoante expressamente ressalva o legislador especial (Lei nº 9.656/94, art. 12, I).
Assim, não subsiste lastro material apto a legitimar a cominação da operadora de custear o tratamento prescrito, ainda que preceituado pelo médico assistente como mais indicado à participante do plano de saúde, uma vez que não há previsão de cobertura contratual nem imposição normativa.
Colaciono a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MEDICAMENTO KESIMPTA (OFATUMUMABE).
PLANO.
COBERTURA LIMITADA.
EXCLUSÃO.
DUT.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NAQUELES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/ANS/2021).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO.
TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADO PELA ANS (REsp 1.733.013/PR; EREsp 1.886.929 e 1.889.704).
EXCEÇÕES AUSENTES.
RECUSA LEGÍTIMA.
FORNECIMENTO.
CUSTEIO.
IMPOSIÇÃO À OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO.
PROBABILIDADE.
AUSÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SUBSISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
MATÉRIAS AINDA NÃO EXAMINADAS PELO JUIZ DA CAUSA.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, tornando inadmissível recurso na parte em que, destoando do resolvido, enfoca matéria diversa da decidida, trazendo a lume questões ainda não resolvidas pelo juízo da causa. 3.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 4.
Estando o tratamento medicamentoso adstrito à utilização de fármaco a ser ministrado fora de ambiente hospitalar e não atendidos os critérios previstos na Diretriz de Utilização – DUT, sua cobertura não é de natureza obrigatória, ainda que o plano alcance cobertura de atendimento ambulatorial, consoante expressamente ressalva o legislador especial (Lei nº 9.656/94, art. 12, I), sendo a ressalva coadjuvada pela regulação editada pelo órgão setorial, e, seguindo nessa mesma linha o contrato, não subsiste lastro material apto a legitimar a cominação da operadora de custear o tratamento prescrito, conquanto preceituado pelo médico assistente como mais indicado à participante do plano de saúde, em não havendo previsão de cobertura contratual nem imposição normativa. 5.
Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013, 428/ANS/2017 e 465/ANS/2021), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 6.
A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial (Resolução Normativa 465/2021 - ANS) e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura de procedimento fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO). 7. À Agência Nacional de Saúde - ANS, órgão regulador do setor, é franqueado legalmente poder normativo para complementar as disposições originárias da Lei dos Planos de Saúde, notadamente no que se refere às coberturas a serem fomentadas pelos planos de saúde privados segundo cada segmentação de contrato, daí porque os atos regulamentares que edita se revestem de caráter vinculante até mesmo para o Poder Judiciário se não conflitam com o legalmente positivado, não podendo a normatização proveniente do órgão ser ignorada e o rol de coberturas obrigatório que estabelece ser tratado como meramente exemplificativo, delegando-se à apreciação subjetiva de cada operador do direito poder para dizer o que estaria ou não acobertado sem ponderação do contratado e do editado pelo órgão, tudo como forma de assegurar o funcionamento do sistema privado de planos de saúde (Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §º, 8º, 9º, 10, §§1º e 4º, etc). 8.
A Corte Superior de Justiça, em sede de julgamentos paradigmáticos, fixara que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704). 9.
A Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 -, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§ 12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: (i) existência de comprovação científica de sua eficácia; (ii) ou existência de recomendações da Conitec; (iii) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 10.
A inovação inserida na Lei dos Planos de Saúde corrobora a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado, como exceção é regra geral, segundo a realização duma das condições pontuadas, as quais não são cumulativas, devendo a exegese dessa preceituação ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica farmacológica disponível entre os fármacos dispensados obrigatoriamente, tornando inviável que, defronte exclusão de cobertura autorizada pelo legislador e contratualmente ajustada – cobertura farmacológica em ambiente domiciliar de enfermidade não neoplásica -, seja assegurada em desconformidade com o contrato e com a própria lei de regência (Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12, I, “c”, e II, “g”). 11.
Ausente a plausibilidade do direito invocado pelo consumidor, pois não demonstrada a ausência da negativa de custeio de tratamento em conformidade com as coberturas convencionadas ou de cobertura obrigatória, não se divisam os pressupostos necessários para que à fornecedora de serviços seja cominada obrigação de custear o tratamento postulado pela beneficiária do plano de saúde em ambiente provisório. 12.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Unânime. (Acórdão 1948294, 0737148-95.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Ainda, o STJ é pacífico em negar a cobertura, pelo sistema suplementar, para medicamentos que não estejam previstos no rol da ANS, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Confira-se a jurisprudência remansosa do E.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
TROMBOFILIA.
GESTAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA.
LICITUDE. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, indicado ao beneficiário para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2.
Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.175.705/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 06:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:50
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
27/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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