TJDFT - 0702086-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JEFERSON ROBSON DE CARVALHO RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de STX GLOBAL SERVICE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702086-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA REU: STX GLOBAL SERVICE LTDA, JEFERSON ROBSON DE CARVALHO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 239048369, interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA, em face da sentença (ID 237925202).
Em síntese, requer o embargante o provimento jurisdicional para que sejam corrigidas alegadas omissões na sentença embargada, aos argumentos de que o decisum teria deixado de considerar matéria de ordem pública, ao argumento de que não fora oportunizado prazo ao autor para discorrer sobre a falta de interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção do feito sem intimação pessoal; e de que teria havido vício de premissa na extinção do feito, sob a alegação de que restaria diligência pendente a ser cumprida pela escrivania deste juízo, além de que haveria evidente interesse de agir, decorrente da utilização do sistema conveniado INFOJUD a fim de localizar possível endereço da parte ré no TJDFT. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios a serem sanados.
Quanto à alegação de que a sentença teria deixado de considerar matéria de ordem pública, ao argumento de que não fora oportunizado prazo ao autor para discorrer sobre a falta de interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção do feito sem intimação pessoal, não há o que prover. É incabível o argumento do autor de que teve surpresa quanto ao que foi decidido.
Foi a conduta procrastinatória do requerente, que não deu o devido andamento ao feito, mesmo após ter sido intimado para tomar providências úteis (ID 228963818 e 236746742 ), que levou à extinção do feito.
Na verdade, a desatenção da parte às pesquisas de ID 228963818, certidões e despachos posteriores demonstram a incúria no andamento do feito.
Não é desconhecido do impetrante de ação de busca e apreensão e alienação fiduciária que, se forem esgotadas as tentativas de localização do veículo, restará, tão somente, a conversão do feito em ação executiva, (DL 911/69, art. 4º) o que não foi promovido por inércia do interessado.
Ademais, uma vez que a extinção da demanda se deu pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, aplicou-se o art. 485, inciso VI, hipótese legal que não exige a prévia intimação pessoal do autor.
Quanto à afirmação de que teria havido vício de premissa na extinção do feito, sob a alegação de que restaria diligência pendente a ser cumprida pela escrivania deste juízo, além de que haveria evidente interesse de agir, decorrente da utilização do sistema conveniado INFOJUD a fim de localizar possível endereço da parte ré no TJDFT, tampouco há o que acolher.
A Secretaria do juízo promoveu a expedição dos Mandados de Busca e Apreensão para serem cumpridos neste Distrito Federal, e todos retornaram sem sucesso na localização do veículo.
Conforme dispõe o DL 911/69 (art. 3º, §§ 11 e 12), competia ao autor a providência de formular requerimento direto nos juízos das outras Unidades da Federação para os demais endereços, já que o pleito é de apreensão do veículo, e, evidentemente, só poderia ser satisfeito após o pedido de diligência por Oficial de Justiça em cada Comarca.
O autor foi regularmente intimado para assim proceder (ID 228963818), mas se manteve inerte.
De outro lado, porém, deve ser reconhecida a cobrança em excesso das custas intermediárias, já que a Contadoria do Juízo incluiu diligências de AR/MP para endereços fora do Distrito Federal (ID 229352160).
Por fim, o pedido de busca no sistema INFOJUD em nada modifica o entendimento do Juízo, já que foram feitas todas as pesquisas de endereços dos réus nos sistemas disponíveis.
A base INFOSEG é a mesma da Receita Federal, de modo que se nota a total inutilidade em se consultar endereços no INFOJUD.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Fica desde já autorizada a devolução à autora do valor de R$ 230,45, relativo à parte das custas intermediárias calculadas no ID 229352160, e recolhidas no ID 230713426, por meio de requisição a ser feita pelo o endereço de e-mail [email protected].
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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01/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/06/2025 08:26
Recebidos os autos
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01/06/2025 08:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702086-54.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA REU: STX GLOBAL SERVICE LTDA, JEFERSON ROBSON DE CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
18/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:12
Juntada de consulta renajud
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28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:38
Outras decisões
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28/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 08:38
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/01/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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