TJDFT - 0705208-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705208-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO JUNIO PEIXOTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FABIO JUNIO PEIXOTO DOS SANTOS, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, por meio da juntada do DUT ou documento que comprove a transferência do veículo, uma vez que o veículo está no nome de terceiros, a parte autora não atendeu o comando judicial.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Outrossim, constitui óbice ao prosseguimento da ação, com análise da liminar, a inércia do credor em trazer aos autos o DUT do veículo cuja busca requer, caso a titularidade do veículo não esteja atribuída ao réu junto ao Sistema RENAJUD, como ocorrido nestes autos.
Nesse sentido colaciono os recentes precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a consulta realizada junto ao sistema RENAJUD evidenciou que o veículo objeto da ação de busca e apreensão encontrava-se em nome de terceiro estranho à relação jurídica.
Nesse caso, a juntada aos autos dos documentos elencados no despacho inicial - registro do gravame ou DUT preenchido e assinado - é imprescindível para aferir a pertinência subjetiva do réu na demanda. 2.
O art. 321 do CPC dispõe que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso a parte autora não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. 3.
Desse modo, não atendida a determinação de emenda à inicial, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1788136, 07102375320238070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A juntada dos documentos elencados no despacho inicial - DUT ou comunicado de venda - é imprescindível para verificar a pertinência subjetiva da parte ré na demanda.
Assim, a inércia do autor em sanear o defeito da petição inicial é obstáculo ao julgamento do mérito, considerando que o veículo objeto da busca e apreensão está em nome de terceiro estranho à relação processual. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete e, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. 3.
Não acatada a determinação de emenda da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1726709, 07028595220238070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIETÁRIO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 320 DO CPC).
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA (ARTIGO 321 DO CPC) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A princípio, para a concessão da medida de busca e apreensão é suficiente a apresentação do instrumento do contrato de alienação fiduciária e a demonstração do inadimplemento das parcelas, com cientificação do devedor, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo, sequer, que a assinatura constante do referido aviso fosse do próprio destinatário. 2 - Nos termos do § 1º do art. 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária só se constitui após o registro do contrato, público ou particular, junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos automotores, junto à repartição competente para o licenciamento (DETRAN), com a respectiva anotação no certificado de registro (CRLV). 3 - No caso em análise, apesar de o autor ter demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a formalização da mora, por meio da Notificação Extrajudicial, a consulta, realizada junto ao sistema RENAJUD, revelou que o veículo AUDI A3, objeto da presente ação de busca e apreensão, estaria em nome de pessoa estranha à lide, e não da parte ré do processo, evidenciando o descumprimento do § 1º, do art. 1.361, do Código Civil, e prejuízo ao direito de sequela. 4 - Nesse caso, a constatação de que o proprietário do veículo é pessoa totalmente desvinculada do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e à relação processual sob análise, e não tendo sido atendida a ordem de emenda (determinação de juntada aos autos de cópia do DUT ou da nota fiscal de venda), correta a sentença proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, "caput" e parágrafo único c.c o art. 485, inciso I, ambos do CPC. 5 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Acórdão 1681799, 07280071420228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, deve ser registrado no órgão competente para que produza efeitos perante terceiros.
Dispõe o referido artigo: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." No caso dos autos, a autora trouxe aos autos documento que comprova a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, tal anotação possui caráter privado e não substitui o registro junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN).
A respeito do SNG, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.639.259-SP (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), que esclarece: “As atividades no âmbito privado ficam sob a responsabilidade do banco/instituição financeira, à qual incumbirá a análise das condições financeiras do financiado e a inclusão do veículo na base privada de garantias (SNG).
Já na etapa exclusivamente pública, as atividades são realizadas pelo DETRAN, que recebe os dados dos contratos encaminhados pelas instituições financeiras e procede ao registro das informações na base pública, consulta o SNG para verificar os dados da garantia e emite o documento com a anotação do gravame realizada com base nos dados de registro de contrato." Verifica-se, portanto, que a anotação no SNG não se confunde com o registro público do contrato de financiamento e a anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo (CRV), realizados pelo DETRAN, conforme exigência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
No presente caso, a instituição financeira não comprovou a anotação da restrição junto ao DETRAN-DF, elemento indispensável à propositura da ação, conforme preceituam os arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:13
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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01/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 07:49
Recebidos os autos
-
29/03/2025 07:49
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705208-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO JUNIO PEIXOTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: FABIO JUNIO PEIXOTO DOS SANTOS, objetivando a apreensão de MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL MODELO: CRUZE SPORT6 LTZ 1. 8 16V FLEXPOWER4P BAS AG CHASSI: 9BGPN68M0EB304454 COR: PRETA ANO: 2014/2014 PLACA: IXP1412 RENAVAM: 1022731723, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.O autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 226515788 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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19/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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