TJDFT - 0713452-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDERCIO JANUZZI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por LIDERCIO JANUZZI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor alegou que é cliente do Banco requerido, e que, no dia 23/01/2025, recebeu uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp, pela qual o interlocutor se passava por Thayrini Maia Rego Ramos, gerente de sua conta select Santander.
Asseverou que recebeu, ainda, mensagem, com link para acessar e evitar bloqueio em sua conta, além do que recebeu ligação da suposta gerente, com duração de quase 2 horas.
Afiançou que, na ocasião, sua esposa, Sra.
Ana, também conversou ao telefone com a falsária, e que, ao verificar o seu aplicativo do Banco, notou que o nome de sua gerente era aquele e que a foto aparentava ser a mesma daquela da suposta gerente.
Defendeu que teria havido vazamento de dados por parte da instituição ré.
Sustentou que, durante a conversa, a fraudadora informava que outras pessoas teriam acessado a conta bancária dos autores e retirado dinheiro, por celular não cadastrado, além do que outro falsário, se passando pelo gerente Henrique Domingueti Brum de Macedo, teria confirmado à Sra.
Ana que intrusos ainda estavam tentando ter acesso a suas contas bancárias.
Argumentou que, antes da concretização da fraude, para dar credibilidade, a suposta gerente pediu que fosse feito PIX, às 14h29m, no valor de R$1,95, o qual foi estornado em seguida às 14h34m.
Resumiu que, às 15h38m do mesmo dia, o golpe foi concretizado, e foi feita transferência de R$195.000,00 aos fraudadores.
Relatou que, após a realização do PIX, buscou amparo da instituição bancária, e que, no dia 30/01/2025, o banco réu creditou na sua conta o valor de R$ 48.824,21, informando que seria restituição de parte do valor da operação recuperado pelo “MED”.
Expôs os fundamentos que entende embasarem a sua pretensão.
Ao final, pleitearam a aplicação do CDC, do Estatuto do Idoso, e a condenação do réu ao pagamento de R$146.175,79, pelos danos materiais sofridos.
A ré foi citada.
Em contestação (ID 234947976), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade em compor o polo passivo da demanda, porquanto: a transferência efetivada pelo autor teria sido feita de forma consciente; o Banco réu, assim que comunicado, deu início ao procedimento "MED", pelo qual conseguiu o ressarcimento de R$ 48.824,21 ao autor; as regras de Prevenção e Comunicação ao cliente teriam negado a transação, mas houve contato nos canais de atendimento para liberação de risco, pelo qual a parte autora assumiu a responsabilidade acerca da transação; a transação contestada pelo cliente respeitou o limite permitido para transacionar no canal, de acordo com o seu segmento; o cliente possuía saldo disponível em conta, permitindo assim a efetivação das transações; o autor realizou as transferências os procedimentos orientados por terceiros por vontade própria, não tendo ocorrido nenhuma falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Requereu a denunciação da lide à CARLOS EDUARDO DA SILVA VICTORIA, o real beneficiário do valor destinado pelo requerente.
Ao final, pugnou pela extinção do feito, ou pelo o julgamento improcedente dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva do réu se configura por haver relação jurídica entre ele e o autor, o que se extrai dos documentos juntados aos autos, e os argumentos trazidos pela ré fazem parte da análise do mérito da lide.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito A relação jurídica existente entre o autor e as instituições financeiras é de consumo, já que o autor, no caso relatado, figurou como destinatário final, e os réus, como fornecedores, por disponibilizarem, no mercado de consumo, serviço de natureza bancária (§ 2º do artigo 3º do CDC).
A causa de pedir apontada pelo autor/consumidor é a de que teria havido defeito (fato do serviço) na prestação dos serviços bancários, a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos por ele sofridos.
Segue-se o artigo 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 466 do STJ (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR), “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, cabe perquirir se o caso em análise materializa fortuito interno a fazer emergir a responsabilidade objetiva do réu.
O infortúnio relatado se deu por transações eletrônicas, mediante utilização de dados pessoais do autor, conforme ele mesmo confessou (ID 232265231).
Nessa hipótese, era ônus do autor demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do banco, já que as transações foram realizadas mediante uso de sua senha e de seu celular pessoal.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. (...) (Resp nº 1.995.458/SP, Rel: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ , Brasília (DF), 09 de agosto de 2022).
Assim, para o reconhecimento de fortuito interno, afigurava-se imprescindível a demonstração da existência de transações que destoassem, de forma evidente, do perfil de uso atribuído ao consumidor, não detectadas e obstadas pelo sistema de segurança do banco.
Ocorre que a transação ora impugnada foi detectada pelo sistema de segurança do Banco.
O autor colacionou a transferência, via PIX, feita de sua conta bancária, para conta bancária de terceiro fraudador, e esta se deu no dia 23/01/2025, às 15h38min, no valor de R$195.000,00 (ID 229282515).
Porém, uma tentativa de realizar essa transação foi inicialmente negada pelo sistema anti-fraude do Banco, sendo que foi o autor quem confirmou a liberação do risco, por meio do seu telefone, no mesmo dia, às 14h:47min:23, conforme comprovado pelo réu (ID 234947976, p. 7).
Veja-se: No mais, o próprio autor confessa que manteve contato com os fraudadores por quase duas horas, juntamente no interregno em que a fraude foi operacionalizada.
Seria um paradoxo admitir que alguém que mantém contato telefônico por um período tão longo, não se deixou influenciar pelos falsários e não deixou de atender aos seus comandos para a ocorrência do golpe! Assim, a operação financeira impugnada se deu em razão da conduta imprudente do próprio autor, que seguiu todas as orientações dadas pelos golpistas, que, só por isso, conseguiram perpetrar a fraude.
Mais ainda: mesmo as transações tendo sido negadas pelo sistema, o próprio autor as reconheceu mediante contato telefônico! Em suma, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias não é absoluta, pois admite excludentes, e, in casu, dependia da comprovação de falha na prestação do serviço (isto é, da ocorrência do fortuito interno), notadamente no sistema de segurança, a fim de que se configurasse a responsabilização do requerido.
O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que "o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível." (REsp 685.662/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323).
O presente caso se amolda ao fato de terceiro.
O que se observa é que ocorreu fortuito externo, já que o réu não teve participação ou ingerência sobre o suposto ato criminoso que culminou com a subtração dos valores da conta do autor.
A instituição financeira avisou, de modo recorrente, os seus correntistas que os bancos não ligam para seus clientes pedindo informações.
A transferência chegou a ser considerada suspeita pelos sistemas de segurança, mas foi liberada pelo próprio consumidor.
Não havia outra medida de segurança, além das tomadas pela requerida, que pudesse evitar o ilícito.
Não bastando, tão logo notificada, a instituição deu início ao procedimento “MED”, para tentar reaver eventuais valores disponíveis nas contas destinatárias das transferências, a fim de minorar os prejuízos do autor, porém, só conseguiu resgatar o valor de R$ 48.824,21, já ressarcido ao autor, conforme ele reconhece em sua petição inicial.
Por fim, o autor é idoso.
No entanto, é capaz, profissional militar da aeronáutica, com formação e instrução, residente em área nobre desta Capital, com amplo acesso à informação e ao conhecimento, não havendo como afastar a sua culpa no presente caso.
A explicitação da ocorrência de culpa exclusiva do autor e de terceiros pelos prejuízos que o demandante sofreu é excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO E CULPA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Resta configurada a responsabilidade exclusiva do consumidor se a quebra do sigilo de senha pessoal foi fator determinante para a efetivação das operações bancárias contestadas, que ocorreram sem qualquer colaboração, ainda que indireta, do banco, tratando-se de fortuito externo. 2.
Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o disposto no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1996002, 0718605-81.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, Relator(a) Designado(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÉRITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
ENGENHARIA SOCIAL.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
CONTATO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
FOTO DO FILHO DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO STJ.
FORTUITO EXTERNO.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em desfavor da instituição financeira ré, sob a alegação de fraude bancária associada a falha nos serviços prestados pela fornecedora.
A autora afirmou ter sofrido prejuízo de R$ 99.353,00 em razão de transferências realizadas após ser vítima de golpe via WhatsApp, perpetrado por terceiros que se passaram por seu filho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários capaz de justificar a responsabilização da instituição financeira pelos danos sofridos pela autora; e (ii) estabelecer se a conduta da autora, ao realizar pessoalmente as transferências bancárias, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. 2º e 3º). 4.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva, incumbe à parte lesada demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo de causalidade (CDC, art. 14). 5.
No caso dos autos, o golpe foi caracterizado como fortuito externo, já que a consumidora, de forma voluntária, realizou pessoalmente as transferências bancárias solicitadas pelos fraudadores, mostrando-se negligente em relação à observância de cuidados básicos que poderiam obstar o sucesso da fraude perpetrada por terceiros. 5.1.
Os elementos dos autos comprovam que as transações foram realizadas por meio de dispositivo homologado, com uso de senha e reconhecimento facial, inexistindo falha no sistema de segurança da instituição financeira. 6.
O fato de a parte autora ter sido induzida à efetivação de transferências bancárias de forma fraudulenta, em razão do uso de engenharia social, não a desonera de comprovar que o ato ilícito do qual fora vítima decorreu de falha na prestação dos serviços pelo réu.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária é afastada quando configurado fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor na realização das transações fraudulentas. 2.
A inexistência de falha nos sistemas de segurança bancários e a ausência de adoção de medidas mínimas pelo consumidor para evitar o golpe descaracterizam o nexo de causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, incisos I e II; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; Acórdãos 1681764 e 1859120, 8ª Turma Cível do TJDFT. (Acórdão 1977391, 0701653-63.2024.8.07.0008, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDERCIO JANUZZI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO À parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em RÉPLICA acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351, 437 e/ou 792, todos do CPC.
As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).
Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/05/2025 06:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:28
Desentranhado o documento
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11/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:20
Deferido o pedido de LIDERCIO JANUZZI - CPF: *15.***.*16-68 (REQUERENTE).
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09/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713452-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDERCIO JANUZZI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial necessita de emenda.
Esclareça o autor como se deu a transferência dos R$195.000,00, se mediante uso de seu aplicativo e com a aposição da senha pessoal pelo próprio autor.
Esclareça, ainda, a juntada do documento de ID 229282543 , já que Ana Maria Ferraz Januzzi não é autora nesta ação.
Discorra, por fim, sobre a tese da litispendência entre estes autos e os autos em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Brasília de nº 0723237-31.2025.8.07.0016.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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