TJDFT - 0710550-81.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE VONTADE.
NÃO DEMONSTRADO.
INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO NEGÓCIO APRESENTADO.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em análise, a parte ré, ora recorrida, na condição de administradora de consórcios, conseguiu demonstrar, plena e integralmente, que a parte autora, ora recorrente, na condição de contratante - consorciada, teria compreendido e anuído com todos os termos e condições pré-estabelecidos do contrato.
Em sendo assim, não há como admitir tese no sentido de que a intenção e o legítimo interesse da parte autora, ora recorrente, teria sido maculado (e distorcido) por conduta desonesta perpetrada pelos prepostos da parte ré, ora recorrida, durante a celebração da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, situação que, portanto, não se coaduna com o disposto no art. 145 do CC/2002 2.
Tudo indica, pois se tratar de mais um caso de desistência de contrato de consórcio, situação disciplinada nos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2005, combinado com o art. 25, parágrafo único da Circular nº 3.432/2009, que impõe que o desistente será obrigado a aguardar tempo necessário para conclusão do procedimento de restituição de quantias e, concomitantemente, a suportar retenção de determinado percentual, a título de penalidades. 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1119300/RS, pelo rito do art. 1036 e seguintes, do CPC/2015, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça firmaram a seguinte tese jurídica: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ai grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Em consequência, a restituição almejada há de ser feita após o encerramento do plano do consórcio. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de INGRID CRISTINA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *30.***.*49-86 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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