TJDFT - 0705242-26.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705242-26.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: AUTO POSTO CHAVES LTDA REU: JARBAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO iniciada por AUTO POSTO CHAVES LTDA em desfavor de JARBAS FERNANDES DA SILVA.
A parte autora declinou endereço na BR 060, Km 13, Recanto das Emas/DF, CEP 72600-100, enquanto indicou o domicílio da requerida como sendo também na BR 060, Km 13, Recanto das Emas/DF, CEP 72600-100.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que tanto o domicílio da parte autora quanto o domicílio da requerida se situam no Recanto das Emas/DF conforme captura(s) de tela abaixo: Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, eis que se trata de ação de despejo do próprio imóvel em que as partes possuem domicílio - também situado no Recanto das Emas -, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC, especialmente observando a regra de competência do artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8.245/91.
Finalmente, o próprio contrato de ID. 231858726, em seu artigo 15º, elege o foro da situação do imóvel como competente para ações judiciais - ou seja, o do Recanto das Emas/DF.
Considerando que o autor e o requerido possuem domicílio no Recanto das Emas, local também da situação do imóvel objeto do despejo e, ainda, o da eleição de foro pactuada, os autos devem ser remetidos à Circunscrição Judiciária correspondente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/04/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:46
Declarada incompetência
-
07/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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