TJDFT - 0746568-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial para uma das varas cíveis do local da conclusão do contrato, em liquidação de sentença coletiva ajuizada contra o Banco do Brasil, relativa à correção monetária de cédulas de crédito rural.
O juízo de origem fundamentou a decisão na vedação à escolha aleatória de foro pelo demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a incompetência relativa pode ser declarada de ofício pelo juízo, à luz do artigo 53, inciso III, alínea "b", do CPC, e da Súmula nº 33 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incompetência territorial tem natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O artigo 53, inciso III, alínea "b", do CPC, prevê que a ação pode ser proposta no foro onde se localiza a agência ou sucursal da instituição financeira, mas essa competência concorre com o foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do artigo 46 do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ assegura ao consumidor a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe convier dentre aqueles previstos em lei, não sendo admitida a escolha aleatória, mas também não podendo ser restringida sem justificativa legal. 6.
A decisão de origem contrariou o dever dos tribunais de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme o artigo 926 do CPC, ao afastar a aplicação da Súmula nº 33/STJ sem a devida fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, caput e § 1º; 53, III, "b"; 926; 489, § 1º, VI; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, REsp nº 2.179.041, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 12/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 186.202/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/8/2022. -
14/03/2025 12:57
Conhecido o recurso de EMIVALDO EUROPEU - CPF: *77.***.*14-68 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de EMIVALDO EUROPEU em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2024 20:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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