TJDFT - 0705189-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:41
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 07:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:30
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705189-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CRISTINA NASCIMENTO SILVA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de REU: CRISTINA NASCIMENTO SILVA DAMASCENO, objetivando a apreensão de FIAT Modelo: CRONOS DRIVE1.38VFIR Ano: 2019 Cor: PRATA BJ 255010187094.
Placa: REC2F71 RENAVAM: *12.***.*45-36 CHASSI: 8AP359A1YLU075451, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 2.
Quanto ao pedido VI da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda ) adote as providências que especifica. 3.
Infere-se da impossibilidade de realização da notificação extrajudicial que o endereço do réu não está atualizado.
Assim, deverá o autor informar correto endereço para cumprimento da liminar e citação do requerido. 4. 5.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; B) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; C) informar correto endereço do réu para possibilitar o cumprimento da liminar e a citação, se for o caso; D) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. *Datado e assinado eletronicamente.
A.L/P -
25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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19/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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