TJDFT - 0743726-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:48
Deferido o pedido de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS - CPF: *67.***.*91-91 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743726-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em petitório de id. 228071288, a empresa executada DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA apresentou impugnação ao ato de constrição judicial que resultou no bloqueio das importâncias de R$ 105.833,95 e R$ 41.536,72, encontradas em suas contas bancárias, conforme id. 228929416 e 228929419.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre valores essenciais para o regular exercício de suas atividades empresariais, prejudicando o pagamento de despesas ordinárias como as provenientes de fornecedores, funcionários, fiscais, entre outras.
Instrui o pedido com documentos contábeis e comprovantes que indicam as despesas ordinárias mensais a serem pagas.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 228330117, refutando os argumentos apresentados e pugnando pela manutenção da medida constritiva. É o breve relatório.
Decido.
Da análise do rol de impenhorabilidade previsto no art. 833 do Código de Processo Civil, infere-se que não há, propriamente, proteção legal abrangente sobre valores destinados ao pagamento de despesas ordinárias do devedor, quando este se tratar de pessoa jurídica atuante no ramo empresarial.
Pode-se falar, a bem da verdade, de proteção de valores que seriam utilizados para o pagamento de verbas de natureza salarial dos funcionários da empresa executada, por interpretação analógica da norma inserta no inciso IV do aludido dispositivo normativo.
Contudo, tal hipótese seria aplicada tão somente se fosse cabalmente comprovado que os valores indisponibilizados se destinariam exclusivamente à folha de pagamento de funcionários da empresa executada.
No caso, não há comprovação nesse sentido.
Ainda que a empresa impugnante tenha demonstrado a existência de despesas com pessoal, não há comprovação efetiva de que os valores indisponibilizados seriam exclusivamente destinados a tal fim, ou mesmo de que não haveria patrimônio liquido ou fluxo de caixa disponível para o adimplemento de despesas dessa natureza.
Por sua vez, os argumentos de que a indisponibilidade decretada causariam grave prejuízo ao regular exercício de suas atividades empresariais também não foram cabalmente comprovados, não havendo demonstração de que os valores bloqueados seriam o único patrimônio líquido disponível da empresa executada.
Logo, não há que se falar em desbloqueio.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADES DA EMPRESA.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Havendo a penhora de numerário em conta bancária de empresa, a desconstituição da penhora só deve ser realizada quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados em sua conta eram destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e são imprescindíveis ao seu funcionamento. 2.
Não havendo nos autos elementos suficientes para formar convencimento no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via SISBAJUD em conta da devedora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408351, 07398918320218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, caso acolhidas as alegações da impugnante de que os valores indisponibilizados seriam imprescindíveis para o pagamento de suas despesas ordinárias, em prejuízo à dívida em execução nestes autos, tal hipótese configuraria nítida situação de insolvência, havendo na legislação instrumentos jurídicos próprios para com ela lidar, tais como a Recuperação Judicial e a Autofalência.
Não havendo notícias de que nenhuma das medidas judiciais foi adotada pela empresa executada, fato é que seu patrimônio encontra-se plenamente sujeito às medidas constritivas e expropriatórias adotadas por este Juízo de execução para o adimplemento de dívidas certas, líquidas e vencidas assumidas em nome da empresa, como é o caso dos presentes autos.
Enfim, não restou demonstrado pela executada que a quantia bloqueada esteja protegida pela impenhorabilidade legal.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, de R$ 147.370,67, conforme id. 228929416 e 228929419, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
A impugnação de ID 229570442 não merece conhecimento, visto que o bloqueio que a executada alega ter ocorrido não decorre destes autos, mas sim do autos de nº 07288051020248070001, conforme de verifica no extrato bancário de ID 229570444. 3.
Tendo em vista que a diligência de encaminhar ofício para fintechs foi parcialmente frutífera, defiro a reiteração da medida.
Oficie-se às demais Fintechs indicadas pelo credor, relacionadas abaixo, as quais não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s, até o limite do débito – R$ 295.850,46 –, informando, no prazo de 15 dias, o cumprimento da presente ordem e eventual saldo que tenha sido encontrado.
Bloqueada qualquer quantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, cujos dados deverão ser imediatamente informados pela instituição financeira.
Em caso de bloqueio e/ou informação de saldo existente, fica o mesmo desde logo convertido em penhora.
Havendo excesso de penhora, deverão os autos virem conclusos imediatamente para correção.
Da penhora, a parte executada fica desde logo intimada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Lista de fintechs para intimação e cumprimento da presente decisão: 1.
RAZÃO SOCIAL: KREDIT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CNPJ: 34.***.***/0001-85 Endereço: SQPS, Lote 13, Loja 1/2, Edifício Vista Park Sul, Brasília – DF CEP: 71215-630 2.
RAZÃO SOCIAL: KREDIT CAMBIAL LTDA CNPJ: 52.***.***/0001-85 Endereço: SQPS, Lote 13, Loja 1/2, Edifício Vista Park Sul, Brasília – DF CEP: 71215-630 3.
RAZÃO SOCIAL: KREDIT SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S.A. (EMISSORA DE DEBÊNTURES E SERVIÇOS DE SECURITIZAÇÃO) CNPJ: 52.***.***/0001-63 Endereço: SQPS, Lote 13, Loja 1/2, Edifício Vista Park Sul, Brasília – DF CEP: 71215-630 Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar,Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0743726-71.2024.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 4.
Indefiro o pedido de ID 233209917, tendo em vista que, apesar de o hospital se encontrar fechado temporariamente para reformas, a aceitação do arresto do maquinário inviabilizaria qualquer possibilidade de continuidade das atividades da unidade de saúde, as quais são classificadas como serviços essenciais, indispensáveis à sociedade.
Ressalto que, caso a parte interessada pretenda o encerramento das atividades do hospital, é recomendável que siga pela via do ajuizamento de ação de falência.
Tal procedimento permitirá que o Juízo competente analise de forma adequada a possibilidade de continuidade ou encerramento das atividades, garantindo, ainda, o pagamento dos créditos de acordo com a ordem de prioridades estabelecida pela legislação vigente, especialmente nos termos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:02
Indeferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXECUTADO)
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:19
Deferido em parte o pedido de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS - CPF: *67.***.*91-91 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/01/2025 08:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/01/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DAS SECRETARIA E DOS SECRETARIOS DO DF em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:55
Outras decisões
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22/11/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS - CPF: *67.***.*91-91 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/11/2024 09:27
Mandado devolvido redistribuido
-
04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS - CPF: *67.***.*91-91 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:37
Outras decisões
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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