TJDFT - 0700526-86.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
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03/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0700526-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA, ANA BEATRIZ PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu a denúncia de ID 212909367 contra KYVIA APARECIDA DE SOUSA e ANA BEATRIZ PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos art. 171, caput, do Código Penal, narrando as condutas delitivas nos seguintes termos: Entre novembro de 2019 e junho de 2020 na 2ª Avenida, Lote 287ª/293ª, FINASE FINANCIAMENTOS, Loja 01, Núcleo Bandeirante/DF, KYVIA APARECIDA DE SOUSA e ANA BEATRIZ PEREIRA, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), em prejuízo de VERA LÚCIA DE ALCÂNTARA LIMA, induzindo-a em erro, mediante a fraude a seguir descrita.
Restou apurado que, à época dos fatos VERA LÚCIA contratara um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 159.927.44 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) – ID 91082495.
Em setembro de 2019, indivíduos não identificados, representando a empresa FINASE, de propriedade da denunciada KYVIA, contataram a vítima e apresentaram-na uma proposta de portabilidade da mencionada dívida, acompanhada da promessa de taxas de juros reduzidas, além da restituição do saldo residual estimado em cerca de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
A vítima, induzida pelo falso benefício ofertado, aceitou a proposta.
ANA BEATRIZ, na condição de representante da empresa FINASE, procedeu à abertura de uma nova conta em nome da vítima na Caixa Econômica Federal (Conta Poupança, Agência nº 688, operação número 013, conta nº 00039429-0 - ID 99251823) valendo-se de procuração outorgada por VERA LÚCIA (ID 83273989).
A vítima foi induzida a fornecer sua senha pessoal do SIGEPE, com a qual foi realizado, em seu nome, um contrato de empréstimo junto ao banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID 91082497), no valor de R$ 161.741,09 (cento e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e nove centavos), montante este que foi depositado na conta recém-aberta junto à CEF no dia 29 de novembro de 2019.
Ainda no dia 29 de novembro de 2019, VERA LÚCIA efetuou um saque no valor de R$ 49.180,18 (quarenta e nove mil, cento e oitenta reais e dezoito centavos), induzida em erro ao supor se tratar do saldo remanescente do empréstimo fraudulento.
No mesmo dia, induzida pelo artifício de KYVIA, ANA BEATRIZ e de outros comparsas, a VERA LÚCIA realizou uma TED no valor de R$ 112.514,11 (cento e doze mil, quinhentos e quatorze reais e onze centavos), para conta bancária da empresa FINASE, Banco Safra, Agência 422, Conta Poupança número 5816078-9 (ID 99251823), convencida de que tal valor seria utilizado para saldar sua dívida junto ao Banco Bradesco para a conclusão do processo de portabilidade, valor esse apropriado pelas denunciadas, uma vez que a dívida junto ao Banco Bradesco não foi quitada [último saldo apresentado - R$ 198.155,83 (cento e noventa e oito mil reais, cento e cinquenta e cinco e oitenta e três centavos).
A denúncia foi recebida no dia 01/10/2024 (ID 213019322).
A denunciadas foram regularmente citadas (ID’s 219526284 e 217217645), apresentaram resposta à acusação (ID’s 215227183 e 218113024).
Saneado o feito (ID 218298922), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos as oitivas da vítima Vera Lúcia De Alcântara Lima, das testemunhas Em segredo de justiça de Moura Cruz e Gláucio F.
Sant’ Anna.
Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios das rés (ID 226620521).
Indagadas as partes a respeito de diligências nos termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu seja certificado nos autos os números de processos que a vítima ficou de enviar para o whatsapp deste juízo e, posteriormente, sejam juntados os arquivos destes processos aos autos.
A Defesa da acusada KYVIA requereu que fosse oficiado ao Banco Olé para que informe sobre a execução de contrato de empréstimo com a vítima e sobre eventual reclamação realizada pela vítima junto ao banco, bem como seja oficiado ao Banco BRB para que informe se houve portabilidade deste empréstimo junto ao Banco Olé para aquele banco e se tal contrato continua em execução, requereu, ainda, prazo para a juntada de documentos.
A Defesa da acusada ANA não requereu diligências.
Os pleitos foram deferidos.
Documentos acostados ao ID 227401498 e anexos.
A Defesa de KYVIA APARECIDA acostou documentos de ID 228092939.
Constam ainda documentos juntados aos ID’s 234658660, 232371423 e 237157900, com anexos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 241848259), pugnando pela condenação das rés nos termos da denúncia.
A Defesa da denunciada KYVIA APARECIDA apresentou as derradeiras alegações conforme ID 242739486, pugnando pela absolvição sumária da ré nos termos do art. 397, III, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição nos termos do art. 386, incisos III ou V, ou VII, do CPP.
Por sua vez, a Defesa da acusada ANA BEATRIZ apresentou as alegações finais nos memoriais de ID 245387361, requerendo a absolvição da ré com base no art. 386, III ou VII, do CPP, alegando eventual ausência de dolo e insuficiência probatória para comprovar a prática do delito a ela imputado.
Subsidiariamente, pugnou para que se reconheça a participação de Ana Beatriz como de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, com a aplicação das consequências penais proporcionais à sua atuação meramente técnica, com redução da pena.
Por fim, requer a rejeição do pedido de reparação por esse juízo, caso haja condenação criminal, visto que os danos estão sendo apurados e discutidos na seara cível. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinados os autos, de início, constato que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Destarte, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito. 1 – DA MATERIALIDADE A materialidade está devidamente comprovada de acordo com os documentos juntados aos autos, mais especificamente pela Ocorrência Policiail (ID 83273983), pelo Inquérito Policial n.º 8/2021 – 11ª DP (ID 83273982 ), pelo documento referente a empréstimo do Banco Olé de ID 91082497, pelo valor depositado na conta da CEF, de titularidade da vítima (Agência 688, operação 013, conta 00039429-0 – ID 99251823), pela Instrumento de Procuração lavrado no Cartório JK de Brasília (ID 83273989 -fl. 1), print’s de conversa no WhatsApp (ID 83273989 – fls. 4/32), além das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2 – DA AUTORIA No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que as denunciadas são as autoras dos crimes a elas imputados.
A vítima, VERA LÚCIA DE ALCÂNTARA LIMA, em juízo, aduziu que passava por dificuldades financeiras, quando foi-lhe oferecida, por um tal de LUIZ, que era da FINASE um tipo de empréstimo; que esta empresa oferecia um serviço de “compra de dívida”, no qual quitariam o contrato que ela possuía com o Banco Bradesco, e, após a liberação da margem consignável, a vítima poderia fazer novo empréstimo, com uma taxa de juros mais baixa, o que faria sobrar um certo valor para a vítima sacar; que não demonstrou muito interesse, mas afirma que ANA BEATRIZ e outra mulher vinculada à empresa citada foram à casa dela, apresentaram os contratos e reforçaram a credibilidade do negócio, solicitaram a visita da vítima à sede física da empresa no Núcleo Bandeirante, o que foi realizado, que serviu para dar mais credibilidade ao negócio fazendo-a se sentir segura quanto à operação.
Acrescenta que ao consultar sua margem, por meio do portal gov.br, no Bradesco constatou que a margem de empréstimo havia sido liberada, inclusive deduz dessa liberação que foi o necessário para fazer o novo empréstimo, porque antes não havia margem; que não sabe explicar o que as denunciadas fizeram para essa margem aparecer; que chegou a desconfiar e foi a agência da CEF, onde constatou a suposta quitação do empréstimo e procedeu a TED para a empresa da denunciada e retirou o valor que sobraria para a vítima.
Posteriormente, ficou sabendo que o empréstimo antigo junto ao banco Bradesco não tinha sido quitado; que tinha todos os comprovantes das transferências e foi cobrar junto da empresa no intuito de desistir do negócio; que acha que a KIVIA se escondeu para não atendê-la, onde foi informada que não era mais possível a desistência porque as transferências já tinham sido efetivadas.
Informou ainda que entregou à Delegacia toda a documentação relativa ao caso, incluindo contratos, comprovantes de PIX e procurações.
Confirmou que continua com o nome sujo, que não tem cartão de crédito nem nada mais com banco, que o carro está com restrição, bloqueado; que no Cível obteve uma vitória onde verificaram a existência de fraude por parte da denunciada, que correu o risco de perder seu apartamento; que suportou um prejuízo horrível por conta do golpe; que no dia que foi na empresa o carro da KYVIA estava estacionado em frente à loja, mas esta denunciada não a atendeu; que tinha um dívida de cento e poucos mil com o Bradesco, que virou um valor absurdo, que pagou todo o valor pego como empréstimo no banco OLÉ, que teve de fazer um novo empréstimo para pagar este banco, descontando em folha; e o banco Bradesco queria que ela pagasse o valor do empréstimo antigo que permanecia; que a vítima ganhou contra a empresa FINASE, ação no cível, e o banco Bradesco foi quem sacou o valor ganho; que o Bradesco continua cobrando dela o valor que excedia do empréstimo; que após o golpe passou a nem dormir, com preocupações; que desconfiou ter caído em um golpe, depois de passado algum tempo quando encontrou a denunciada; que não reclamou junto ao banco Olé; que posteriormente fez uma portabilidade junto ao seu banco o BRB que pagou o banco Olé; que os valores recebidos do banco Olé a depoente retirou pouco mais de 49 mil reais e o restante, cerca de 112 mil reais, melhor especificados na denúncia, foram transferidos para a conta da FINASE, para fins de quitação da dívida anterior no Bradesco, mas a empresa não o fez, pegaram o dinheiro e não quitaram a dívida do Bradesco; que a ANA BEATRIZ estava com ela no dia em que fez o PIX para a empresa, tendo esta denunciada ficado com o recibo da transferência; que não fez nenhuma reclamação porque achava que a empresa iria quitar o empréstimo, depois de 6 meses o Bradesco entrou com a cobrança contra ela, que o pessoal da FINASE estava com a senha dela, da conta da CEF onde iria cair o empréstimo, que foi na CEF e encontrou com a ANA BEATRIZ e fez ela mesma a transferência para a empresa.
Afirmou que a ANA BEATRIZ não foi no cartório para fazer a procuração para movimentar o dinheiro da conta da CEF, mas ela mandou os documentos dela por outra pessoa da empresa; que no processo cível teve notícia que havia várias transferências para a conta particular da ANA BEATRIZ.
A informante Em segredo de justiça de Moura Cruz declarou que foi gerente de vendas da empresa FINASE, quando por período menor de dois meses estava supervisionando a equipe de telemarketing; que não se recorda dos fatos descritos na denúncia; que a ANA BEATRIZ trabalhava na parte administrativa, onde seguiam os trâmites após a venda para os clientes, ela junto com a KYVIA, onde elas explicavam para os clientes como iriam finalizar os empréstimos.
A testemunha policial o a agente Gláucio F.
Sant’anna relatou que a vítima fez a ocorrência e passaram a investigar; que a empresa teria oferecido a quitação de empréstimo para a vítima por um valor reduzido; que a empresa FINASE, com gestão da denunciada KYVIA; que esta denunciada e outros envolvidos tinham um modus operandi de tentar ludibriar as vítimas, informando que haveria quitação, mas seria uma troca de empréstimos que resultaria em dívidas maiores para as vítimas, como a VERA LÚCIA, que a vítima teria sido convencida que seria uma compra de financiamento com taxas menores, que a KYVIA na Delegacia disse que seria uma quitação parcial, que esta acusada se esquivou várias vezes para ser intimada; que KYVIA disse que iria juntar provas indicando ter informado a vítima a respeito da quitação parcial, mas não juntou nenhum documento.
Relatou também que havia diversas outras ocorrências policiais registradas contra KYVIA e a FINASE por crimes semelhantes; que não sabe se houve quitação dos empréstimos; que não sabe dizer a respeito do resultado das outras ocorrências.
O depoente ainda afirmou que os valores eram direcionados a contas controladas pela FINASE ou por terceiros; quanto a ANA BEATRIZ que sabe foi a responsável pela abertura da conta da vítima na Caixa, utilizando a procuração outorgada, mas negou os fatos quanto inquirida na Delegacia de Polícia, assinalando que a investigação comprovou atuação dessa investigada nos fatos descritos na investigação.
Em seu interrogatório, a denunciada KYVIA APARECIDA DE SOUSA negou a autoria delitiva.
Declarou que a negociação com a vítima ocorreu da mesma forma das outras negociações da empresa FINASE, que as negociações foram feitas pela ANA e o contrato foi intermediado por promotoras de crédito como AUGE e FONTE, com a FINASE atuando apenas como correspondente; que o banco excluiu da depoente o contrato, alegando que a vítima fez reclamação de ocorrência de fraude junto àquela instituição.
Acrescenta que a vítima teria sacado um valor e transferido o restante para um conta da FINASE, e este valor teria sido repassado para uma conta da empresa CERT, responsável pela quitação da dívida anterior, a cargo da promotora.
Alegou que ANA BEATRIZ, munida da procuração, faria a quitação, mas que a própria vítima teria sacado os valores e os transferido por precaução; diz que seu carro estava na empresa mas estava viajando porque a mãe estava doente; que o contrato da vítima procedeu normalmente; que recebeu a reclamação do banco Olé, mas tinha 24 horas para responder; que o banco estornou a comissão do contrato de cerca de 6 por cento; que o banco excluiu o empréstimo da vítima e a instituição passou a cobrar dela interroganda o valor do empréstimo; disse que quem fazia a negociação com o banco Bradesco onde a vítima tinha a dívida original era a AUGE promotora, que ela era apenas intermediária do contrato; que pedia para os clientes fazerem procurações para as transferências, porque outros clientes acarretaram prejuízos para a FINASE; confirmou que usavam a senha da cliente para verificar quando a margem era liberada e que as meninas da FINASE, ANA BEATRIZ e outra pessoa, foram à residência da vítima porque ela precisava assinar o contrato do banco Olé; que as informações ficaram gravadas em tela.
Disse que a ANA avisou para ela que a vítima tinha ido ao banco e transferiu todo o dinheiro da conta do empréstimo; que a FINASE enviou o valor transferido para a CERT, responsável pela quitação da empréstimo; que o banco Olé excluiu o contrato por conta das reclamações da vítima; que a vítima não pagou o contrato do banco Olé o qual teria sido excluído; que dívida hoje está no nome da interroganda; que se alguém não pagou o empréstimo do banco Bradesco foi a AUGE – empresa que declarou falência; que a empresa dela está sendo protestada pelo valor recebido pela dona VERA; que a Dona Vera tem uma dívida de mais de R$ 300.000,00 não do empréstimo em aberto, mas de cheque especial e CDC; que o GOV só libera a margem quando o empréstimo é quitado; que a ANA BEATRIZ era funcionária totalmente idônea, que cuidava toda a documentação do cliente interessado.
A ré ANA BEATRIZ PEREIRA, por sua vez, quando interrogada em juízo, negou que os fatos descritos na denúncia.
Relatou ter feito apenas a parte de abertura da conta, que nem sabia que essa procuração estava sendo feita, que tudo era tratado pela KYVIA, que pegou a procuração e foi até a CEF e foi fazer a abertura da conta e retornou e entregou a funcionária da FINASE; que a vítima foi ligou para ela para passar o comprovante de transferência de valor para a FINASE, que não conhecia a vítima.
Negou ter ido na casa da vítima VERA LÚCIA; que a vítima que foi na empresa; disse que a vítima está mentindo, uma vez que ninguém da FINASE foi na casa da vítima.
Acrescenta que na empresa exercia a função na parte administrativa, responsável por receber os clientes e apresentar os vendedores e a parte de contratação dos vendedores, que não fechou nenhuma venda na FINASE.
Reconheceu que, em depoimento policial, mentiu ao dizer que era funcionária da limpeza, justificando a falsa declaração como orientação do advogado da empresa, confirmou ter mentido para o Delegado de Polícia, disse ter feito uma retificação e entregue ao advogado.
Confrontada com a versão da denunciada KYVIA disse que ela é que está mentindo quando diz que a interrogando foi à casa da vítima para assinatura do contrato.
Relata nunca ter recebido comissão, bonificação ou qualquer valor além de salário, passagem e vale alimentação, e que não participou de nenhuma negociação ou controle de valores.
De se ver que a versão apresentada pelas denunciadas restou isolada nos autos, frente ao acervo probatório colhido na fase investigativa e judicial.
Com base em todo o exposto, é possível concluir que a conduta das acusadas se amolda ao crime de estelionato mediante fraude eletrônica, confira: Art. 171, do Código Penal, o qual dispõe que caracteriza o crime de estelionato “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
O policial Gláucio F.
Sant’anna, em juízo, narrou como se deu toda a empreitada criminosa.
Declarou que a vítima teria sido convencida que seria uma compra de financiamento com taxas menores, oferecida por KYVIA por meio da sua empresa a FINASE, mas que na verdade esses contratos resultariam em dívidas maiores para os clientes, com no caso de VERA LÚCIA.
Relatou também que havia diversas outras ocorrências policiais registradas contra KYVIA e a FINASE por crimes semelhantes; sendo que KYVIA na Delegacia disse que seria uma quitação parcial.
O policial também disse que esta acusada se esquivou várias vezes de ser intimada e não apresentou documentos a respeito dos contratos em que pese ter dito que faria.
Confirmou ainda a participação da denunciada ANA BEATRIZ na empreitada criminosa, assinalando ter sido essa acusada a responsável pela abertura da conta da vítima na Caixa, utilizando a procuração outorgada (consta dos autos a procuração acostada ao ID 83273989 - fl. 1); disse que ela negou os fatos quanto inquirida na Delegacia de Polícia.
Tais relatos comprovam inteiramente a versão apresentada por VERA LÚCIA, em Juízo, nos exatos termos da denúncia.
A vítima declarou ter chegado a desconfiar e foi a agência da CEF, onde constatou a suposta quitação do empréstimo e procedeu a TED para a empresa da denunciada, transferindo o valor de R$ 112.514,11 – em seguida sacou o valor que sobrara de R$ 49.180,18 documentos acostados comprovam a transação (ID 99251823).
Posteriormente, ficou sabendo que o empréstimo antigo junto ao banco Bradesco não tinha sido quitado; disse ter todos os comprovantes das transferências e foi cobrar junto da empresa no intuito de desistir do negócio, percebendo apenas nesse momento ter caído em um golpe.
Sobre o objeto jurídico do crime de estelionato, explicando melhor a conduta das acusadas e seu modo de agir, destaco este interessante julgado deste E.
TJDFT, conforme segue: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dolo no delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente tem intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, induzindo-o ou mantendo-o em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2.
No estelionato, o intento do criminoso é envolver a vítima em uma cadeia de atos que faz com que ela entregue voluntariamente a coisa.
No caso, o dolo do agente de tentar enganar a vítima, ao usufruir de serviço que não pretendia pagar e, assim, obter a vantagem ilícita pretendida, restou caracterizado, tanto pelo fato de o carro ser produto de crime, quanto pelo fato de pretender pagar o serviço com um cartão danificado do qual não se lembrava a senha. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1330253, 00059896520178070019, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, com base nas provas produzidas, especialmente pelos documentos e declarações colhidas restou devidamente comprovado que KYVIA APARECIDA e ANA BEATRIZ se acumpliciaram para a prática do delito, aquela era a gestora e proprietária da empresa FINASE, que recebeu a transferência da vítima para a, não realizada, quitação do empréstimo no banco Bradesco; esta foi responsável pela abertura da conta onde os valores foram depositados, com a procuração outorgada de boa-fé - pela vítima.
ANA também estava presente nos momentos relevantes para a operação bancária e foi responsável pela finalização do contrato entabulado pela vítima.
As denunciadas induziram VERA LÚCIA em erro a fazer o empréstimo junto ao banco Olé, mediante o ardil de que quitariam o empréstimo do banco Bradesco, e obtiveram vantagem ilícita, receberam o depósito efetuado na conta da empresa FINASE, em prejuízo direto à vítima que teve de arcar com os custos do empréstimo junto ao banco Olé e mais os valores não pagos junto ao banco bradesco (ID 91082495).
As negativas de autoria apresentadas em sede de autodefesa, não encontraram ressonância nos autos.
Vale destacar a participação de KYVIA como proprietária da empresa FINASE, foi beneficiária do depósito efetuado pela vítima no valor de R$ 112.514,11 (cento e doze mil, quinhentos e quatorze reais e onze centavos), transferido à conta da empresa (Banco Safra, agência 422, conta 5816078-9), valor este que nunca foi utilizado para quitar o empréstimo do banco Bradesco, como prometido inicialmente.
Ademais, a transferência em benefício da empresa ainda que, por via indireta, também beneficiou a acusada ANA BEATRIZ.
Em seu interrogatório, KYVIA declara que o valor teria sido repassado para uma terceira empresa, a CERT ou A7, responsável pela quitação do empréstimo; em outro momento, aduz que se alguém não pagou o empréstimo do banco Bradesco foi a AUGE – empresa que teria declarado falência.
KYVIA também atribuiu a responsabilidade do contrato à denunciada ANA BEATRIZ.
Ressai de todo o processado que a denunciada KYVIA procura se esquivar de sua responsabilidade penal frente ao fato investigado.
Nesse ponto, a exceção do envolvimento da comparsa no caso, as outras alegações não encontraram sustentação nos autos, indicando que a versão não guarda verossimilhança com a prova apurada.
A autoria imputada à denunciada KYVIA está amplamente comprovada, não havendo como acolher a negativa apresentada em autodefesa, tampouco é o caso de absolvição sumária, ou absolvição amparado no art. 386, incisos III ou V, ou VII, do CPP.
Perseguindo nessa quadra, a autoria quanto a ANA BEATRIZ, também é patente nos autos.
Com efeito, a coautora KYVIA chegou a declarar, em interrogatório, que todo o contrato teria sido acompanhado e finalizado por ANA BEATRIZ, tendo ela ido à residência da vítima para finalizar o contrato do empréstimo.
Tal declaração vai ao encontro dos relatos da vítima que disse que ANA BEATRIZ esteve em sua residência, acompanhada de outra pessoa, para reforçar a confiança no negócio e também se fez presente na agência da CEF, no momento da efetivação das transferências levadas a efeito pela vítima, após ter sido depositado o valor do empréstimo contratado com o banco Olé.
Constata-se que ANA BEATRIZ atuou com vontade livre e consciente na efetivação de toda a empreitada delitiva, sua participação não se resumiu a atuação de mera funcionária, mas de pessoa interessada e consciente de que VERA LÚCIA estava sendo vítima em uma situação fraudulenta.
Corrobora esta conclusão, a própria declaração dessa acusada que admitiu ter mentido perante a Autoridade Policial, bem como nas declarações colhidas do policial GLAUCIO e, reforçada pelos relatos da informante Em segredo de justiça, que declarou que os trâmites finais dos contratos junto aos clientes eram efetivados por ANA BEATRIZ.
Assim, não há como acolher a negativa apresentada em autodefesa por parte de ANA BEATRIZ.
De igual modo, rechaço o pedido de absolvição por ausência de dolo, ou amparados no art. do art. 386, incisos III ou VII, do CPP.
Ademais, não há se falar em participação de menor importância desta denunciada.
O conjunto probatório produzido comprova que ANA BEATRIZ era a responsável pela concretização do contrato de empréstimo, documento sem o qual restaria prejudicado todo a ação delitiva de que foi vítima VERA LÚCIA.
Assim, não acolho este pedido defensivo.
Destarte, entendo que os documentos e a prova testemunhal produzida comprovam de forma robusta e indene de dúvidas a autoria das denunciadas em relação aos crimes narrados na denúncia, motivo pelo qual, repiso, não acolho as teses defensivas formuladas.
Por conseguinte, a condenação é medida que se impõe.
Assim, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria das denunciadas nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que eram imputáveis no momento do crime, lhes era exigida condutas diversas na ocasião e tinham perfeita consciência da ilicitude de sua conduta.
Deixo de condenar à reparação dos danos, em razão de documentos constantes dos autos, os quais indicam que a reparação dos prejuízos está sendo discutida perante o Juízo Cível. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR as acusadas KYVIA APARECIDA DE SOUSA e ANA BEATRIZ PEREIRA, nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. 4 – DA DOSIMETRIA Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste e.
TJDFT.
Passo a dosar as reprimendas, o que faço observando o princípio da individualização da pena. 4.1 – KYVIA APARECIDA DE SOUSA A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, a sentenciada não possui anotações em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito de estelionato.
O comportamento da vítima não influenciou no delito.
Dessa feita, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena, a serem valoradas nas fases seguintes.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerando a primariedade da ré e a quantidade de pena, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.2 – ANA BEATRIZ PEREIRA A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, a sentenciada é primária.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito de estelionato.
O comportamento da vítima não influenciou no delito.
Dessa feita, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena, a serem valoradas nas fases seguintes.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerando a primariedade da ré e a quantidade de pena, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 5 - PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelas condenadas.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições financeiras das réu para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente FÁBIO FRANCISCO ESTEVES Juiz de Direito -
26/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0700526-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA, ANA BEATRIZ PEREIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, fica intimada a defesa de KYVIA APARECIDA DE SOUSA, pela derradeira vez, a se manifestar quanto aos documentos remetidos pelas instituições bancárias.
Núcleo Bandeirante, 13/06/2025 09:43 ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral -
13/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0700526-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA, ANA BEATRIZ PEREIRA DESPACHO Defiro o prazo requerido pela Defesa de KYVIA APARECIDA (ID 229365625).
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
20/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:18
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
03/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
01/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/10/2024 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
22/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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