TJDFT - 0752339-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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21/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTO DE PESQUISAS ATÍPICAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP).
POSSIBILIDADE.
FRUSTRADAS AS TENTATIVAS TÍPICAS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a realização de pesquisa patrimonial.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que as informações sobre o patrimônio do devedor já haviam sido obtidas por meio do sistema SisbaJud.
O agravante alega que tal medida é imprescindível para localizar ativos financeiros e viabilizar a execução do crédito, requerendo a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se, diante da insuficiência das diligências realizadas para localizar bens passíveis de penhora, é válida a expedição de ofício à SUSEP com o intuito de obter informações sobre ativos financeiros do devedor, especificamente planos de previdência privada, seguros e títulos de capitalização.
III.
Razões de decidir: A decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP, não merece ser mantida.
O Agravante demonstrou que as medidas típicas de localização de bens foram infrutíferas, restando a satisfação do crédito inviável sem a realização de novas diligências.
Com base no princípio da efetividade da execução, é plenamente viável a expedição de ofício à SUSEP para que sejam localizados bens do devedor.
Conforme jurisprudência desta 6ª Turma Cível, admite-se a adoção de medidas atípicas quando as convencionais se mostram insuficientes para garantir a satisfação do crédito.
A medida atende aos princípios da cooperação, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando a satisfação do crédito do exequente.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a expedição de ofício à SUSEP, com vistas a obter informações sobre possíveis ativos financeiros do devedor, especialmente no que diz respeito à existência de plano de previdência privada, seguros e títulos de capitalização.
Tese: A expedição de ofício à SUSEP é medida cabível para a efetividade da execução, quando esgotadas as diligências típicas de localização de bens do devedor, em consonância com os princípios da cooperação e da efetividade do processo. -
27/03/2025 18:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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