TJDFT - 0736782-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736782-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ISRAEL CORTEZ SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ISRAEL CORTEZ SANTIAGO,objetivando a apreensão de MARCA PEUGEOT MODELO 207 HATCH XS 1.6 16V 4P CHASSI 9362MN6AX9B043574 ANO DE FABRICAÇÃO 2009 ANO MODELO 2009 COR PRATA PLACA JHH2852 RENAVAM 145099725 TIPO DE VEÍCULO Leve TIPO DE COMBUSTÍVEL flex , sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Diante do exposto, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.2 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.3 Com a apresentação da localização do veículo, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 2.
Considerando que o veículo está registrado em nome de terceiro no sistema RENAJUD, deixo de determinar o lançamento de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação.
Registro, contudo, que já nos autos DUT preenchido em nome do requerido (pg 11 ID 219008200). 2.1.
Efetivada a apreensão do bem e a citação do acusado, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido.
Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais.
Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem.
Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada de restrição em questão. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: Nome: ISRAEL CORTEZ SANTIAGO Endereço: QNN 19 Conjunto D, 16, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-194 DADOS DO VEÍCULO: MARCA PEUGEOT MODELO 207 HATCH XS 1.6 16V 4P CHASSI 9362MN6AX9B043574 ANO DE FABRICAÇÃO 2009 ANO MODELO 2009 COR PRATA PLACA JHH2852 RENAVAM 145099725 TIPO DE VEÍCULO Leve TIPO DE COMBUSTÍVEL flex ROL DEPOSITÁRIO FIEL: GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL - 61 9995-4002 – CPF - *35.***.*00-51 JONILDO APARECIDO PRISSINOTE - 61 8468-6662 – CPF - *66.***.*01-04 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA - 61 99815 – 3796 – CPF - *23.***.*42-00 VALTER RODRIGUES MARTINS - 61 98245 – 0776 – CPF - 71070-080 CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente i/p O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243.
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112717091243800000199563594 12870602_BUSCA E APREENSÃO - POSITIVA - ISRAEL CORTEZ SANTIAGO - DF_34722114 Petição 24112717091349400000199563597 12870602_1.
DOCUMENTOS PROCURATORIOS BRADESCO_34722092 Procuração/Substabelecimento 24112717091551300000199563598 12870602_5.
NOTIFICAÇÃO POSITIVA_34722106 Documento de Comprovação 24112717091751700000199563599 12870602_313692755_BASEBIN_16184775_44550586 Documento de Comprovação 24112717091923500000199563600 12870602_313692755_GRAVAME_16184775_44550587 Documento de Comprovação 24112717092095100000199563601 12870602_CONTRATO - 2000020760_34689326 Contrato 24112717092285200000199563604 Decisão Decisão 24120218261379900000199676825 Decisão Decisão 24120218261379900000199676825 Certidão Certidão 24120314193346500000200061208 Certidão Certidão 24121015071525200000200764910 Decisão Decisão 24121713502998100000201394742 Decisão Decisão 24121713502998100000201394742 Petição Petição 24123011402867300000202117738 12155729-02dw-bradesco ativos - planilha geral de calculos - com arredondame Outros Documentos 24123011403220900000202117741 12155729-03dw-1423865 - guia Outros Documentos 24123011403237500000202117743 12155729-04dw-1423876 - guia Outros Documentos 24123011403254600000202117745 12155729-05dw-1423876 Outros Documentos 24123011403275500000202117747 12155729-06dw-1423865 Outros Documentos 24123011403293000000202117749 12155729-07dw-detran digital - israel cortez santiago Outros Documentos 24123011403311800000202117751 12155729-08dw-anotaaao 2024-12-30 084257 Outros Documentos 24123011403328000000202117753 Petição Petição 24123120272508300000202154692 Decisão Decisão 25011617563566500000202822305 Decisão Decisão 25011617563566500000202822305 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25011713333069100000202988275 Petição Petição 25020715171610800000204980928 13009757_MANIFESTAÇÃO ISRAEL CORTEZ SANTIAGO Petição 25020715171793100000204980930 Decisão Decisão 25021315285124900000205299906 Decisão Decisão 25021315285124900000205299906 Petição Petição 25021913124165500000206199856 12844912-02dw-planilha de dabitos retificada - israel cortez santiago_01_01.
Outros Documentos 25021913124211200000206199858 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da juntada do mandado de execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente poderá ser aplicado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona neste Fórum. 5 - A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial.
Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” -
26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 04:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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11/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/12/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:26
Declarada incompetência
-
27/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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