TJDFT - 0751738-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS DOS BLOCOS A, B, C em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA REALIZADA EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
OMISSÃO DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE OUTROS ARGUMENTOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame: A Agravante recorre da decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a liberação de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Alega que a parte devedora não cumpriu integralmente a ordem de apresentação do extrato bancário, juntando apenas um extrato parcial, e que o Juízo a quo não apreciou Embargos de Declaração e petição protocolados anteriormente, prejudicando o andamento do processo e causando prejuízo ao credor.
II.
Questão em discussão: A questão controvertida consiste na análise da legalidade da decisão que determinou a liberação dos valores depositados em conta poupança do devedor, à luz da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, e no possível prejuízo ao credor devido à suposta não apreciação dos Embargos de Declaração e da petição mencionada.
III.
Razões de decidir: No que tange à penhorabilidade, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que valores depositados em conta poupança, até 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, salvo se houver evidência de abuso de direito ou fraude.
No caso, não foi comprovado o desvirtuamento da utilização da conta poupança.
Quanto ao pedido de apreciação dos Embargos de Declaração e da petição, esta Corte reafirma que o juiz tem a prerrogativa de valorar as provas do processo e decidir conforme seu entendimento, não sendo necessário responder a todas as questões suscitadas pelas partes.
O fato de a convicção do juiz não se coadunar com as expectativas das partes não implica mácula na decisão proferida pelo julgador.
O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não coincidem, necessariamente, com os anseios dos demandantes.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A decisão que afastou a penhora dos valores em conta poupança está em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada.
Não há prejuízo ao credor, sendo incabível a modificação da decisão de primeiro grau. -
27/03/2025 18:57
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS DOS BLOCOS A, B, C - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS DOS BLOCOS A, B, C em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/12/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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