TJDFT - 0718748-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718748-47.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 164176012.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro material por não haver valor incontroverso no feito.
Contrarrazões do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal no ID 167051535. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão ao embargante.
Em que pese a indicação de valores supostamente devidos pela Fazenda Pública em memória de cálculo (ID 151503073), o recurso interposto não discute apenas os índices de correção monetária, mas também a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição.
O relator do agravo de instrumento rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito.
No entanto, trata-se de decisão não preclusa, sendo possível a modificação do decisium.
Dessa forma, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da economia processual e do poder geral de cautela, deve-se aguardar a decisão do agravo de instrumento. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO REQUISITÓRIO.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 28 STF. 1.
Consoante o teor do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir no tocante à parte incontroversa no cumprimento de sennça contra a Fazenda Pública, ainda que haja pendência de julgamento com recurso que diz respeito somente à aplicação do índice monetário. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 1.205.530 (Tema 28), inexiste óbice ao prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa do débito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1727020, Processo n. 0742573-74.2022.8.07.0000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2023, Data da Publicação: 19/07/2023) [grifo nosso].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV DE PARCELA INCONTROVERSA.
TEMA 28-RG DO STF.
PENDENTE DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.
ART. 535, §4º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.205.530 (Tema 28 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que somente é possível expedir precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para satisfação imediata da parcela do título executivo judicial que não está mais sujeita a questionamento ou modificação. 2.
Sem a preclusão da decisão que discute a legitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não é possível reconhecer valor incontroverso nos termos do art. 535, §4º do CPC e, por consequência, não há como prosseguir o cumprimento de sentença com expedição de ordem de pagamento de qualquer valor. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1732633, Processo n. 0713107-98.2023.8.07.0000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data da Publicação: 01/08/2023) [grifo nosso].
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para excluir da decisão embargada o seguinte trecho, mantendo-a incólume no restante: No entanto, superadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição (ID 160268292), determino o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso (ID 151503073).
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 03 de fevereiro de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDILENIO FRANCISCO PEREIRA, CPF n. *73.***.*15-87, no montante de R$ 16.847,37 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos); b) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDILSON ACACIO DOS SANTOS, CPF n. *62.***.*77-87, no montante de R$ 9.006,65 (nove mil e seis reais e sessenta e cinco centavos); c) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDILSON CASSIANO DA SILVA, CPF n. *37.***.*02-04, no montante de R$ 21.151,68 (vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos); d) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDILSON GINO SILVA, CPF n. *59.***.*20-49, no montante de R$ 19.687,14 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos); e) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDILSON PEREIRA DA SILVA, CPF n. *68.***.*81-04, no montante de R$ 7.234,07 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sete centavos); f) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDIMAR RODRIGUES ALVES, CPF n. *79.***.*39-68, no montante de R$ 20.265,82 (vinte mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); g) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDINALDO CARDOSO DA SILVA, CPF n. *77.***.*53-49, no montante de R$ 19.696,90 (dezenove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos); h) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDISON RIBEIRO DE ARAUJO, CPF n. *51.***.*25-34, no montante de R$ 23.184,79 (vinte e três mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos); i) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDIVALDO DA SILVA MACHADO, CPF n. *50.***.*20-44, no montante de R$ 16.539,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e nove reais); j) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDIVALDO RIBEIRO DA PAIXÃO, CPF n. *24.***.*89-49, no montante de R$ 27.685,28 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Esclareço que, em caso de modificação dos índices de atualização, não será necessária a expedição de novos precatórios, sendo feita a retificação dos já expedidos.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que eventuais diferenças devidas serão compensadas quando da expedição dos requisitórios relativos ao valor total da execução.
No entanto, caso seja necessária a remessa, a d.
Contadoria deverá observar os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo DF.
Assim sendo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0720190-68.2023.8.07.0000 para prosseguimento do feito.
Intimem-se Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 06:48:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
03/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2023 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:24
Outras decisões
-
04/07/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:00
Outras decisões
-
03/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:33
Juntada de Petição de impugnação
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27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2022 17:15
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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