TJDFT - 0709459-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
Destarte, observando o instituto da Assistência Judiciária pela ótica constitucional, verifica-se que a parte requerente deve comprovar minimamente a sua condição de hipossuficiência financeira, o que não se pode concluir apenas com a apresentação da declaração de hipossuficiência. 3.
Nesse contexto, para fins de reconhecimento da hipossuficiência financeira, esta Corte de Justiça, buscando tratar a questão com o mínimo de isonomia sem, contudo, se afastar das peculiaridades de cada caso, tem adotado, majoritariamente, o teto de 5 (cinco) salários-mínimos brutos estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução 140/15. 4.
No caso em análise, a parte autora/agravante, além da Declaração de Hipossuficiência, apresentou Declaração de isenção de Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos três meses, que comprovam, em primeira análise, não possuir capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção mínima. 5.
Além disso, não consta na CTPS da parte agravante, anotação de contrato de trabalho vigente, o que corrobora com a sua afirmação de ser profissional autônomo. 6.
Cumpre-se destacar que, ao afastar a presunção de veracidade e concluir pelo indeferimento do pleito, o juiz deve expor as razões de seu convencimento com base em elementos concretos, considerando, inclusive, os gastos que se vinculam ao objeto de impugnação da demanda originária, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7.
Ao analisar os documentos anexados nos autos, é possível observar que a parte autora aufere mensalmente valor inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 8.
Logo, considera-se aplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal acima referido, o que confere probabilidade de direito ao recurso. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
22/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0709459-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLY FERNANDES CARDOSO AGRAVADO: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ERLY FERNANDES CARDOSO, ora autora/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na ação de obrigação de fazer movida em desfavor de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e outros, ora réus/agravados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora nos seguintes termos (ID n° 224689094 – autos de origem): “Indefiro o benefício da gratuidade da justiça (id. 223850734) pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. (...)” Em suas razões recursais, narra, em síntese, ter anexado documentos aos autos de origem com a finalidade de comprovar os requisitos para a concessão do benefício; e que o indeferimento irá afetar seu direito constitucional de acesso à Justiça.
Dessa forma, interpõe-se o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, para que seja deferido o benefício pleiteado. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É a hipótese dos autos.
Em primeiro plano, conforme art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, trata sobre os procedimentos decorrentes do pedido de gratuidade de justiça.
A conferir: “§2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso em análise, o autor/agravante, além da Declaração de Hipossuficiência (ID 223944682 da origem), apresentou Declaração de isenção de Imposto de Renda (ID 223944685 da origem) e extratos bancários dos últimos três meses (ID 223947746), que comprovam, em primeira análise, que o agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção mínima.
Além disso, não consta na CTPS do agravante (ID 223944691) anotação de contrato de trabalho vigente, o que corrobora com a sua afirmação de autônomo.
Nesse contexto, cumpre-se destacar que ao afastar a presunção de veracidade e concluir pelo indeferimento do pleito, deverá expor as razões de seu convencimento com base em elementos concretos, considerando, inclusive, os gastos que se vinculam ao objeto de impugnação da demanda originária.
Portanto, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §3º DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2 - No caso, além da declaração de hipossuficiência, os agravantes apresentaram provas que corroboram a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possuem condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME. (Processo 0721155-17.2021.8.07.0000 - Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 3ª Turma Cível – Acórdão 1374471 publicado no DJE em 07/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. 2.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.
Precedentes: “[...] Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 3.2. “1.
O CPC exige apenas a declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 07201066920208070001, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 26/11/2020). 4.
No caso dos autos, a agravante sustenta trabalhar como agente socioeducativo, cargo efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, percebendo a importância mensal de aproximadamente R$ 7.300,00.
Demonstra que tem como dependente um filho com situação de saúde delicada, diagnosticado com ansiedade e Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) em nível grave e “hipoperfusão/ativação cortical cerebral difusa” no crânio, que demanda tratamento com profissionais especializados, além de medicação de uso contínuo de custo elevado e consultas médicas regulares. 4.1.
Nesse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos revela que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do benefício requerido. 5.
Recurso provido.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. (Processo 0719638-74.2021.8.07.0000 - Relator: JOÃO EGMONT - 2ª Turma Cível – Acórdão 1373909 publicado no DJE em 06/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Grifos nossos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
COMPATIBILIDADE. 1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Ausente qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME. (Processo 0721012-28.2021.8.07.0000 – Relatora MARIA DE LOURDES ABREU - 3ª Turma Cível – Acórdão 1374492 Publicado no DJE: 07/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na mesma esteira, o novo Código de processo civil, no art. 98 traz expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica que não puder arcar com os ônus do processo, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além do mais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata de efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 5º. (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Vale destacar que a gratuidade da justiça é direito dos hipossuficientes que busquem o judiciário, mas não tenham capacidade financeira de arcar os ônus decorrentes do processo judicial.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A teor do art. 17 do Código de Processo Civil, a pessoa precisa ter interesse e legitimidade para postular em Juízo.
O interesse de agir está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar com o ajuizamento da ação, ou seja, o Autor apenas precisa demonstrar que eventual procedência do seu pedido irá proporcionar-lhe uma melhora em sua situação fática. 2.
As condições da ação devem ser verificadas levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. 2.1.
Nesse sentido, a doutrina e o Informativo de Jurisprudência 538 do Superior Tribunal de justiça. 3.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). 5.
Constatado o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, o juiz deverá determinar que o Autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 5.1.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
No caso, a determinação de emenda à inicial foi integralmente cumprida.
Os esclarecimentos acerca das benfeitorias foram prestados e as fotos do local do imóvel anexadas.
Quanto ao valor do bem, este deve ser informado pelo perito judicial após avaliação, conforme requerido pelos Apelantes, na petição inicial. 7.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça da Apelada Dalila Ferreira Silva e indeferido o do Apelado Sansão Ferreira de Sousa.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o normal prosseguimento do feito. (Acórdão 1284933, 07065172620198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
REVELIA.
INSUBSISTÊNCIA.
REVELIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
MULTA APLICADA 1.
A Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, embora presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015), autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando verificada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º).
Conforme entendimento prevalente na jurisprudência, é necessária a comprovação da situação de penúria econômica.
Nos termos do que tem prevalecido nessa Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Gratuidade de justiça deferida. 2.
Em se tratando de citação por carta precatória, o prazo para apresentação de contestação começa a fluir da juntada aos autos de origem da notícia do cumprimento da carta (art.232, CPC) ou da juntada da carta cumprida aos autos de origem (art.231, VI, CPC), contando-se os 15 dias a partir do primeiro dia útil subsequente. 2.1.
Na hipótese, contestação apresentada tempestivamente no juízo deprecado, não tendo sido imediatamente remetida ao juízo deprecante (art. 340, §1º, do CPC); decreto de revelia que se deu a partir de notícia da autora do cumprimento da precatória, mas omissão quanto à apresentação de contestação pelo réu no juízo deprecado. 3.
A omissão da autora relativa a apresentação de contestação nos autos da Carta Precatória foi a causa suficiente do decreto de revelia e subsequente prolação da sentença, o que deve ser tido como litigância de má-fé fé (art.80, incisos I e II, do CPC), impositiva a aplicação da multa respectiva. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1358701, 07108508420208070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Desse modo, ao analisar os documentos anexados nos autos, é possível observar que a parte autora aufere mensalmente valor inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Logo, considera-se aplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal acima referido, o que confere probabilidade de direito ao recurso.
Por fim, o perigo de dano da manutenção da decisão agravada é latente, diante da possibilidade do cancelamento da distribuição do feito.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 20:16:19.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/03/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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