TJDFT - 0712053-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:47
Juntada de consulta siel
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31/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:51
Outras decisões
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30/04/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712053-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: VERSELINA ALVES DE OLIVEIRA LABECCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de VERSELINA ALVES DE OLIVEIRA LABECCA.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo.
Conforme o disposto nos arts. 6º, inciso VIII e art. 101, inciso I, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da sua defesa em juízo, com o processamento das ações em que for parte no foro do seu domicílio.
Assim, em que pese o foro territorial para ajuizamento de ação ser de natureza relativa, considerando os princípios norteadores da proteção ao consumidor, a competência assume a natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Tendo em vista que a parte requerida é residente e domiciliada em Vicente Pires-DF, o processo deverá ser redistribuído ao foro de domicílio da ré consumidora.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Águas Claras-DF.
Promova-se a redistribuição do presente processo, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:08
Declarada incompetência
-
11/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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