TJDFT - 0701157-85.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 02:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:07
Expedição de Termo.
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701157-85.2025.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) REQUERENTE: E.
A.
D.
S.
REQUERIDO: A.
D.
S.
S.
DECISÃO Cuida-se de ação de CURATELA proposta pela parte autora em epígrafe.
O requerente, pai do curatelando, alegou que este não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, por ser portador de esquizofrenia (CID 10:F20).
Informou que o curatelando é solteiro e não tem filhos.
Requereu, pois, a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da curatela provisória.
Determinada a emenda na decisão ID 225863863.
Regularizada a representação processual do requerente (ID 228408409).
Noticiado o óbito da mãe do curatelando, certidão ID 228383508.
O requerente informou no ID 228383501 que o requerido aguarda a realização de perícia psiquiátrica, destinada à instrução em incidente de insanidade instaurado perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
No ID 229687913 o Ministério Público oficiou pela concessão provisória da curatela nos termos requeridos; pela citação do interditando, com averiguação da sua condição pessoal; bem como pela realização de perícia médica, apresentando os quesitos.
Ainda, oficiou para que sejam identificados e qualificados os irmãos do requerido, para finalidade de sua citação.
Propôs o suprimento do ato de comunicação mediante a juntada de declaração de aquiescência dos irmãos ao pedido. É, em síntese, o que consta.
Decido.
A teor do art. 294 c/c 300 do Código Processo Civil, o juiz poderá antecipar o provimento jurisdicional final no todo ou em parte, desde que convencido da verossimilhança das alegações e diante de prova inequívoca do direito invocado.
Na hipótese dos autos, o requerente juntou relatórios médicos com a inicial e a emenda.
Ademais, o relatório anexado no ID 229610847, subscrito por duas médicas da Unidade de Psiquiatria do Hospital de Base do Distrito Federal atestam a condição atual de saúde do requerido: “O diagnóstico do paciente, conforme avaliação da nossa equipe multiprofissional, é de esquizofrenia (CID 10: F20) e necessita de monitoramento constante para que seja garantido a continuação do tratamento e a estabilidade do quadro.
Paciente continua internado, sem previsão de alta.” Diante dos indícios de que o curatelando padece das patologias incapacitantes informadas na exordial, confirma-se a necessidade da medida postulada.
Há, portanto, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes.
No que tange à nomeação de pessoa para exercer tal munus, verifica-se que o requerente é pai do curatelando e vem de fato prestando os cuidados necessários ao requerido, que atualmente se encontra internado.
Em sendo assim, nomeio EURÍPEDES ALVES DA SILVA curador provisório do curatelando ALEXANDRE DA SILVA SOARES.
Tome-se por termo o compromisso.
Retire-se o sigilo do presente feito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta decisão força de ofício.
Por ora, deixo de designar o interrogatório.
Cite-se nos termos do artigo 751 do CPC, devendo o oficial de justiça lavrar certidão circunstanciada das condições físicas e mentais perceptíveis, bem como do local em que se encontra e os cuidados que lhe são ministrados.
Diante da nova concepção de capacidade civil, alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deverá o oficial de justiça certificar se o curatelando possui condições de exprimir sua vontade e o seu quadro clínico atual.
No mais, intime-se o requerente para: 1) juntar, se houver, o contracheque e os documentos referentes aos eventuais bens de titularidade do curatelando; 2) qualificar os irmãos do curatelando e anexar a declaração de anuência destes com a sua nomeação para a curatela; 3) juntar cópia da certidão de nascimento atualizada do curatelando.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido "in albis" o prazo para resposta, dê-se vista à Curadoria Especial, conforme disposição do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Ministério Público.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:18
Outras decisões
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04/04/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:43
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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13/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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