TJDFT - 0746943-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WELERSON GONCALVES VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE SALARIAL.
SINDSASC.
EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS DOS VALORES INCONTROVERSOS.
SUSPENSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO QUE VERSA SOBRE A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento individual de sentença coletiva para implemento de parcela do reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior – a decisão agravada deferiu a expedição dos requisitórios dos valores incontroversos.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se é necessário aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento que versa sobre a inexigibilidade da obrigação, para serem expedidos os competentes requisitórios.
III – Razões de decidir 4.
De acordo com o Tema nº 28/STF, não há impedimento nem afronta à Constituição Federal com a expedição de precatório da parte incontroversa de condenação transitada em julgada imposta contra o Distrito Federal, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do AI 0741197-82.2024.8.07.0000, que rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido. -
02/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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26/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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