TJDFT - 0734389-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 06:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA NETO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FARIA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734389-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA FARIA EXECUTADO: BENEDITO PEREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 09:44:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:18
Outras decisões
-
15/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Outras decisões
-
15/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Outras decisões
-
11/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 06:54
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:23
Homologada a Transação
-
27/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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24/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:30
Decretada a revelia
-
22/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERREIRA MENDES em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:07
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:43
Recebidos os autos
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03/10/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2022 15:42
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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